Processo 0803966-35.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803966-35.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803966-35.2023.8.20.5001 Polo ativo BARBARA CLAUDIANE GUIMARAES DE ARAUJO MEDEIROS e outros Advogado(s): PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA, AIANY REGIA FERREIRA DA SILVA, ANDRE GUSTAVO PINHEIRO DA SILVA, PAULO EDUARDO PRADO Polo passivo BRADESCO SAUDE S/A e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA, AIANY REGIA FERREIRA DA SILVA, ANDRE GUSTAVO PINHEIRO DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REFORMA DO DECISUM DE SEGUNDO GRAU QUE SE IMPÕE, SOMENTE QUANTO À DEFINIÇÃO DAS TAXAS LEGAIS. ACÓRDÃO REFORMADO, EM PARTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Bradesco Saúde S/A contra acórdão que, em sede de apelações cíveis, reconheceu a obrigação de custeio de cirurgias plásticas pós-bariátricas, condenou ao pagamento de danos morais e aplicou astreintes, mas deixou de fixar os juros moratórios incidentes sobre a condenação. A embargante sustenta omissão quanto aos consectários legais e requer a aplicação da taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à fixação dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais e se, em caso positivo, deve ser aplicado o novo regime do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão objetiva e interna ao julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado é omisso ao deixar de fixar os juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais, comprometendo a completude e a exequibilidade do título judicial. 5. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de estipulação contratual, os juros legais devem observar a taxa SELIC. 6. A nova disciplina possui natureza cogente e aplicação imediata aos processos em curso, conforme o art. 14 do CPC, inclusive em sede de integração do julgado. 7. A ausência de definição dos juros não pode ser relegada à fase de cumprimento de sentença, sob pena de insegurança jurídica e controvérsia entre as partes. 8. O acolhimento dos embargos com efeitos modificativos é admissível quando necessário para suprir omissão, sem alteração do mérito da condenação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de fixação dos juros moratórios na condenação judicial configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. A Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, aplica-se imediatamente aos processos em curso, impondo a adoção da taxa SELIC como juros legais. 3. A integração do julgado para fixação dos consectários legais pode ser realizada com efeitos modificativos, sem alteração do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 14; CC, art. 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, 3ª Turma Recursal, Proc. 0001596-93.2024.8.16.0054, Rel. Letícia Zétola Portes, j. 04.02.2025; TJ-MT, Apelação nº 1044058-28.2024.8.11.0041, Rel. Marcos Regenold Fernandes, j. 11.07.2025;…

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