Processo 0803966-52.2025.8.10.0051
TJMA • Interdição
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 8 de maio de 2026 Data da Distribuição: 01/08/2025 11:08:34 PROCESSO Nº: 0803966-52.2025.8.10.0051 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROMOVENTE: JULIANA DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s) do reclamante: AMANDA MOTA ALVES BARRETO (OAB 17486-MA) PROMOVIDO: LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: AMANDA MOTA ALVES BARRETO (OAB 17486-MA) SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela proposta por JULIANA DOS SANTOS ARAUJO em face de LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS, já qualificadas nos autos, alegando que é irmã da parte requerida e que esta se encontra incapaz de reger sua pessoa e seus bens, em virtude de possuir problemas mentais (CID 10 F20.0). Pretende que seja deferida, liminarmente, a tutela provisória de urgência para lhe nomear curadora provisória do curatelando e, em provimento final, postula a confirmação da tutela antecipatória pleiteada na inicial para tornar definitiva a interdição da parte requerida, nomeando-lhe sua curadora. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Acompanhando a inicial vieram os documentos anexos. Decisão concedendo a curatela provisória ao requerente e designando a audiência para interrogatório do requerido (ID 156176011). Em audiência, ID 164329526, após o interrogatório do curatelando, restou designada a prova pericial para apurar o grau de incapacidade do interditando, apresentando-se os quesitos necessários. Tendo expirado o prazo para contestação, foi feita a remessa dos autos à Defensoria Pública para a curadoria especial do interditando. Contestação, por negativa geral, ID 164914700. Laudo médico no ID 170037647, atestando que o interditando possui doença mental incurável e que o torna incapaz para a prática dos atos da vida civil. Estudo Social, ID 172972786. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência da ação (ID 176598807 - Petição (Parecer de Mérito (MP))). Vieram os autos conclusos para sentença. É o que cabia relatar. Passo a julgar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO MÉRITO A ação de interdição e curatela tem por finalidade proclamar judicialmente a incapacidade do maior que não tem condições de reger pessoalmente seus negócios ou seus bens, por enfermidade mental ou deficiência física. Importante trazer à baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, “em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social. Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis”. Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos. Por sua vez, o Art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa. No…
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