Processo 0803969-73.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0803969-73.2026.8.20.5004 AUTOR: LEILSON SILVA CAMARA DE LIMA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração (ID 186273048) opostos por EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em face da sentença de mérito (ID 185158816), que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por LEILSON SILVA CAMARA DE LIMA. Na decisão embargada, este Juízo reconheceu a abusividade na conduta da instituição financeira ao averbar margem consignável em valor superior ao efetivamente disponibilizado ao consumidor, além de declarar a nulidade de descontos não contratados e fixar indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a instituição ré alega a existência de contradição e erro de premissa fática no julgado. Sustenta que o instrumento contratual assinado eletronicamente (ID 183348164) previa expressamente o valor financiado de R$ 21.169,69, com a liberação líquida de R$ 17.145,55 após as deduções legais e contratuais. Argumenta que a sentença teria desconsiderado a correspondência entre o contrato assinado e o montante creditado, baseando-se indevidamente em registros do sistema EBConsig, cuja operacionalização seria de responsabilidade do órgão pagador e não do banco. Ademais, a embargante insurge-se contra a condenação ao pagamento de danos morais, afirmando que eventual divergência operacional configuraria mero dissabor. Questiona também o valor fixado, reputando-o excessivo e desproporcional. Ao final, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo aos aclaratórios, sob o argumento de que a execução imediata da sentença poderia acarretar danos irreparáveis diante da incidência de multas diárias. Requer o provimento do recurso para sanar os vícios apontados e modificar o desfecho da lide. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade e Tempestividade Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos. Conforme se extrai do histórico processual, a ciência da decisão que determinou o aguardo do trânsito em julgado ocorreu em 04/05/2026 (ID 185571371), tendo a parte ré protocolado a presente peça em 11/05/2026 (ID 186273048), respeitando o prazo legal de 5 (cinco) dias previsto para o rito dos Juizados Especiais. Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece análise quanto ao mérito aclaratório. 2.2. Do Pedido de Efeito Suspensivo Quanto ao requerimento de atribuição de efeito suspensivo, este não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não possuem, via de regra, eficácia suspensiva, limitando-se a interromper o prazo para a interposição de outros recursos. Embora o § 1º do referido dispositivo permita a concessão de tal efeito em caráter excepcional, faz-se necessária a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso ou da relevância da fundamentação, associada ao risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em tela, a embargante limita-se a alegar o risco genérico de incidência de astreintes, o que não configura situação excepcional de irreversibilidade. Além disso, como será detalhado a seguir, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso quanto aos vícios…
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