Processo 0803971-27.2025.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803971-27.2025.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803971-27.2025.4.05.8400 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: LELIA CRISTINA DE FARIAS FERNANDES ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA DE ARAUJO PALHARES - RN19344 ADVOGADO do(a) APELADO: DAYANNE MELISSA DO NASCIMENTO TARGINO - RN19791 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. APLICAÇÃO DAS REGRAS DA LEI Nº 8.213/1991. CASAMENTO COM MENOS DE DOIS ANOS. ART. 77, § 2º-A, DA LEI Nº 8.213/1991. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DE DURAÇÃO DE QUATRO MESES A ÓBITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. DEPENDENTE COM 53 ANOS NA DATA DO ÓBITO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE FORMA VITALÍCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a UFRN, ora recorrente, ao restabelecimento da pensão por morte em favor da autora, de forma vitalícia, e no mesmo montante em que vinha sendo adimplido antes da cessação, com o pagamento das parcelas vencidas desde 17/12/2024, com correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. 2. A controvérsia restringe-se à verificação da duração do benefício de pensão por morte concedido à autora, especificamente quanto à possibilidade de sua manutenção em caráter vitalício, não obstante o casamento tenha sido celebrado há menos de dois anos antes do óbito do instituidor. 3. Conforme entendimento consolidado no âmbito do STF, a legislação aplicável à concessão e à disciplina da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor do benefício. Na hipótese, considerando que o falecimento do servidor ocorreu em 17/08/2024, incidem as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. 4. A Emenda Constitucional nº 103/2019 promoveu relevantes modificações no regime jurídico da pensão no âmbito do regime próprio dos servidores públicos federais, estabelecendo, em seu art. 23, § 4º, que o tempo de duração do benefício e das cotas individuais por dependente passam a observar os parâmetros definidos na Lei nº 8.213/1991. 5. Nos termos do art. 77, § 2º-A, da Lei nº 8.213/1991, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, aplicam-se os prazos previstos na alínea "c" do inciso V do § 2º do referido dispositivo, independentemente do recolhimento de 18 contribuições mensais ou da comprovação de dois anos de casamento ou união estável. 6. Referido dispositivo traz regra que excepciona expressamente a limitação temporal de quatro meses de duração do benefício prevista no art. 77, V, alínea "b" da Lei 8.213/91, assegurando proteção previdenciária mais ampla ao dependente quando o evento morte decorre de causa abrupta e inesperada. 7. No caso concreto, muito embora a autora contasse com menos de dois anos de casamento na data do óbito do instituidor - apenas 8 meses e 17 dias - verifica-se que o falecimento decorreu de acidente automobilístico, circunstância que caracteriza acidente de qualquer natureza e atrai a incidência da regra excepcional prevista na legislação previdenciária aplicável, afastando a exigência de tempo mínimo de vínculo conjugal. 8. Ademais, a autora possuía 53 anos de idade na data do evento morte, o que, à luz do art. 77, § 2º-A, da Lei nº 8.213/1991,…

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