Processo 0803971-85.2025.8.10.0015
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCESSO N.º 0803971-85.2025.8.10.0015. RECLAMANTE – NAZARA KATARINA ALVES CAMPELO. Advogado: Thamyres da Silva Aragão, OAB/PI 25.045 RECLAMADO – CLARO S.A. Advogado: Paula Maltz Nahon, OAB/RS 51.657-A SENTENÇA Vistos, etc... Inicialmente, destaca-se um breve relato dos fatos para melhor compreensão do processo. Relata a Requerente que é professora e trabalha em regime de home office gravando aulas online, razão pela qual contratou um serviço de internet junto a Empresa Demandada que suprisse sua demanda, tendo sido feita a instalação no dia 28/10/2025, pelo horário da tarde, embora tivesse agendado pela manhã, quando estaria em casa, contudo quando precisou usar o serviço, não teve êxito. Desse modo, ante o problema constatado, buscou auxílio do técnico que havia feito a instalação e, também junto a Empresa Demandada, sem sucesso. Assim, no dia 05/11/2025 solicitou o cancelamento do serviço, sendo cobrada multa por fidelidade no valor de R$ 265,00, pelo que ajuizou a presente ação, pleiteando a declaração de nulidade da cobrança da taxa; o pagamento de indenização por danos moais no valor de R$ 10.000,00; e, o pagamento de custas e honorários. Em sede de defesa, a Empresa Requerida, preliminarmente, oferta impugnação das provas apresentadas e, no mérito, sustenta a ausência de falha na prestação do serviço, vez que o contrato formalizado pela Autora encontra-se desconectado e com valores em aberto. Reforça que a Requerente foi comunicada sobre a incidência da multa, mas mesmo assim, fez o cancelamento. Desse modo, sustenta a inexistência de danos de ordem moral, pugnando pela improcedência do pedido exordial. Pois bem. Na apreciação da questão prefacialmente aventada, rejeito a impugnação das provas apresentadas, na medida que sua apreciação nos termos postos, se confunde com o próprio exame de mérito da causa. Vejamos... A priori, importa anotar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à empresa reclamada o ônus da prova. No presente caso, análise criteriosa impõe observar que assiste razão à Requerente em seu caso. Isto porque, ante a falha na prestação de serviço contratada, consubstanciada na instalação defeituosa do serviço de internet, cujos problemas não foram solucionados pela Empresa Demandada de pronto, dando ensejo até a abordagem por recente ex – funcionário, que fez a instalação no local e, lhe cobrou valores para a reparação do problema constatado. Desse modo, restando cristalino problema enfrentado pela Requerente, autorizando, por conseguinte, a rescisão contratual antecipada, mostra-se, no mínimo, abusiva, já que impõe ao consumidor um desequilíbrio na relação consumerista aderida. Em sede de responsabilidade civil, importante frisar que as relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva. Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade basta que estejam presentes o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano. No caso concreto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem a este Juízo concluir pela existência do dano a ser reparado nos moldes do art. 927, paragrafo único, do CC. A empresa requerida é obrigada a garantir a qualidade de seus serviços, devendo dispor de uma estrutura adequada às necessidades do…
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