Processo 0803972-37.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0803972-37.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. I. F. D. N. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCOIZE FERREIRA DO NASCIMENTO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por M. I. F. D. N., menor impúbere, representada por sua genitora FRANCOIZE FERREIRA DO NASCIMENTO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A parte autora aduz, em síntese, que: (a) foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID 11 6A02.3); (b) o médico assistente lhe indicou as seguintes terapias: Terapia ABA – 10h semanais, Psicologia TCC – 2 sessões semanais, Terapia Ocupacional com integração sensorial – 2 sessões semanais, Psicomotricidade – 2 sessões semanais e Fonoaudiologia em linguagem – 2 sessões semanais; e (c) desde o recebimento do diagnóstico jamais recebeu o tratamento na forma prescrita, configurando-se, no mínimo, negativa tácita de cobertura. Pela decisão de ID 174935938, foi deferida a tutela de urgência de natureza antecipada, determinando-se que a ré autorizasse a cobertura das terapias prescritas pelo médico assistente, preferencialmente na rede credenciada, com custeio fora dela na ausência de profissionais habilitados. A ré foi regularmente citada e apresentou contestação (ID 177488140), sustentando o descabimento do tratamento fora de sua rede credenciada, a legalidade da exclusão de procedimentos não constantes do Rol da ANS, o caráter taxativo mitigado desse rol e a ausência de comprovação científica de superioridade dos métodos solicitados em relação aos tratamentos convencionais disponibilizados. Refutou, ainda, a ocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência da ação. Em sede de Agravo de Instrumento (Proc. nº 0802866-08.2026.8.20.0000), o Egrégio TJRN deferiu parcialmente o efeito suspensivo, determinando a manutenção da continuidade do tratamento na rede credenciada da requerida, ou por meio de reembolso limitado à tabela de preços praticada pela operadora para procedimentos equivalentes, admitindo o custeio integral fora da rede apenas em caso de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado, com urgência ou emergência. A autora apresentou réplica (ID 182593618), reiterando os pedidos da exordial. Intimadas para especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 185113303), quedando-se a ré inerte (certidão de ID 187301583). O Ministério Público Estadual, na qualidade de custos legis (art. 178, II, do CPC), emitiu parecer de mérito pela procedência da ação (ID 187768018), opinando pela confirmação da tutela de urgência, pela condenação da ré ao custeio integral do tratamento nos exatos termos e carga horária da prescrição médica, bem como pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. A relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Em decorrência, aplica-se a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à operadora demonstrar a regularidade de sua conduta. É incontroverso nos autos que a autora é menor impúbere portadora de Transtorno do Espectro…
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