Processo 0803973-56.2024.8.12.0008

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803973-56.2024.8.12.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0803973-56.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical Advogado: Paulo Roberto Petri da Silva (OAB: 57360/RS) Advogado: Fabiano Machado da Rosa (OAB: 61271/RS) Apelada: Maria Lenice Rodrigues da Silva Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO SINDICAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. PERÍCIA INCONCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por sindicato contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a ilegalidade de descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa, determinando a restituição dos valores e fixando indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da filiação sindical apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; (ii) estabelecer se são devidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às associações e sindicatos que realizam descontos em benefícios previdenciários, por se caracterizarem como fornecedores de serviços. Incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a contratação válida e a manifestação de vontade inequívoca do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A prova pericial que conclui pela incerteza quanto à autenticidade da impressão digital fragiliza os documentos apresentados e impede o reconhecimento da regularidade da contratação. A ausência de comprovação inequívoca da filiação sindical conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilegalidade dos descontos. A restituição dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa, sendo adequada a forma simples diante da ausência de impugnação específica e de comprovação de má-fé. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, especialmente quando atingem consumidor idoso. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. A cessação dos descontos não implica perda superveniente do objeto quanto à análise da ilegalidade dos atos já praticados e seus efeitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe ao fornecedor comprovar de forma inequívoca a filiação sindical e a autorização para descontos em benefício previdenciário. A prova pericial inconclusiva quanto à autenticidade da assinatura ou impressão digital impede o reconhecimento da validade da contratação. A ausência de comprovação da relação jurídica implica a declaração de inexistência do vínculo e a restituição dos valores indevidamente descontados. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico. Dispositivos…

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