Processo 0803973-95.2026.8.20.5300

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803973-95.2026.8.20.5300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão Mesorregião Leste Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PLANTÃO MESORREGIÃO LESTE CÍVEL PROCESSO N° 0803973-95.2026.8.20.5300 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a realização de procedimento cirúrgico vascular. Em sede de plantão judiciário, este Juízo deixou de conhecer do pedido, por entender ausentes os pressupostos autorizadores da atuação excepcional do plantão. Contra tal decisão foi interposto Agravo de Instrumento, tendo o Exmo. Desembargador Relator, em regime de plantão do Tribunal de Justiça, deferido a medida recursal, determinando a adoção das providências necessárias à garantia do tratamento postulado (ID 189022422). Assim, em observância ao princípio da hierarquia jurisdicional e em cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, impõe-se a imediata adoção das providências necessárias à sua integral efetivação. Cumpre registrar que a decisão proferida pelo Juízo ad quem possui eficácia imediata e vincula esta serventia quanto à sua execução, cabendo apenas assegurar a fiel observância das determinações nela contidas, sem prejuízo da posterior apreciação do mérito pelo juízo natural da causa. Diante do exposto, CUMPRA-SE integralmente a decisão proferida pelo Juízo Superior (ID 189022422), a qual determinou ao Estado do Rio Grande do Norte que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie a transferência da parte autora para unidade hospitalar da rede pública estadual habilitada à realização de cirurgia vascular e promova o debridamento cirúrgico e a fasciotomia plantar prescritos, conforme indicação médica constante dos autos. Intime-se o(a) Sr(a). Secretário(a) Estadual do RN para efetivação da medida, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para o custeio da avaliação pelo cirurgião vascular. O mandado deve seguir acompanhado do laudo médico e demais documentos pertinentes. Intime-se o Coordenador da Central Estadual de Regulação ou, na sua ausência, o Médico Regulador Plantonista da Central de Regulação de Leitos, dando conhecimento desta decisão, fazendo-o através do e-mail cersesap@gmail.com. Servirá a presente decisão como mandado/ofício para o seu integral cumprimento pelo meio mais célere. Ao final do plantão, encaminhe-se ao Juízo competente da Comarca de São José de Mipibu/RN para a tramitação regular do presente feito. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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