Processo 0803974-91.2021.8.18.0036

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803974-91.2021.8.18.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803974-91.2021.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARTINHO LUIS ROSA, MARIA JOSE VIEIRA ROSA, DIERLON VIEIRA ROSA, MANOEL VIEIRA ROSA, MARILENE VIEIRA ROSA, ANTONIO ROSA VIEIRA, EUZILENE VIEIRA ROSA, LUCILENE VIEIRA ROSA, FRANCISCO VIEIRA ROSA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARTINHO LUIS ROSA (Sucedido por LUCILENE VIEIRA ROSA e outros), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS (Proc. nº 0803974-91.2021.8.18.0036), ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Na sentença (Id. 31121418), o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de emenda à inicial. Nas razões recursais (Id. 31121420), o apelante sustenta, em síntese, a desnecessidade de apresentação dos documentos solicitados. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. Nas contrarrazões (Id. 31121424), a instituição financeira sustenta que a autora deixou de apresentar documentos indispensáveis à propositura da demanda. Requer, portanto, o desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada. III – DO MÉRITO RECURSAL Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial (ID. 31121392) nos seguintes termos: "a) apresentar procuração pública, quando se tratar de analfabeto; b) apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação." Importante destacar, sobre o tema, que o Conselho Nacional de Justiça, na recomendação nº 127/2022,…

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