Processo 0803975-47.2025.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803975-47.2025.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Família de Imperatriz
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO Nº 0803975-47.2025.8.10.0040 RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de Homologação de Acordo de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, proposta por P. S. N., em face do irmão do De Cujus J. P. D. S. F., alegando ter convivido de maneira pública, contínua e duradoura com o extinto JOÃO DE DEUS DOS SANTOS, elementos que caracterizam união estável, do período de 10 de fevereiro de 2015 até o falecimento deste ocorrido em 16 de janeiro de 2025. Sustenta a inicial que o casal não amealhou patrimônio e filhos, pois segundo a autora o falecido era estéril. Recebida a ação, foram realizadas as diligências necessárias ao prosseguimento do feito (ID 154173932). Em seguida, o requerido J. P. D. S. F., devidamente representado por patrono legalmente constituído com poderes especiais (ID 177273924), compareceu espontaneamente aos autos para suprir o ato citatório (ID 177446776) e ofertou manifestação em que realiza o inequívoco reconhecimento jurídico do pedido (ID 179949588). Na oportunidade, ratificou integralmente a narrativa fática delineada na exordial, oportunidade em que declarou ciência e concordância com a existência da união estável mantida entre a autora e o falecido, sem opor qualquer resistência aos reflexos patrimoniais ou sucessórios dela decorrentes. O Ministério Público informou que não intervirá no presente feito, em atenção ao disposto no artigo 127 da Constituição Federal e artigos 178 e 698 do Código de Processo Civil (ID 179630350). Por sua vez, a parte autora apresentou réplica (ID 180192250), destacando a convergência das manifestações, a ausência de litígio e pleiteando expressamente o julgamento antecipado do mérito. Despacho determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas (ID 180498309). Em seguida, a requerente reiterou o pleito de julgamento antecipado, pugnando subsidiariamente pela colheita de depoimentos testemunhais caso o juízo entendesse necessária maior instrução (ID 181118816), ao passo que o requerido J. P. D. S. F. reiterou o seu desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo pronto julgamento do feito (ID 182309652). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prescinde da produção de outras provas em audiência, encontrando-se o caderno processual suficientemente instruído pelos documentos apresentados e pela postura processual das partes. No mérito, verifica-se que o cerne da presente lide consistia na verificação dos elementos caracterizadores da união estável alegada na inicial, nos moldes exigidos pelo artigo 1.723 do Código Civil, quais sejam: a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Nesse diapasão, o reconhecimento jurídico do pedido formulado pelo requerido J. P. D. S. F. (ID 179949588) põe fim à resistência da pretensão, tornando incontroversos os fatos articulados pela autora na exordial. Desse modo, o requerido, na qualidade de herdeiro legítimo do falecido, anuiu integralmente com o período e com os contornos afetivos da relação descrita na inicial, confirmando que a união era pública e notória. Ademais, os elementos documentais acostados aos autos, em especial a…

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