Processo 0803976-29.2016.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo Interno, interposto pelo Estado Do Pará, com fulcro no art. 1.021, do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível. Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia tem origem em cumprimento de sentença coletiva ajuizado por Abel Guimarães De Oliveira em face do Estado Do Pará, no qual o exequente buscava a extensão do reajuste de 22,45% (vinte e dois vírgula quarenta e cinco por cento), concedido a servidores militares, com fundamento em acórdão coletivo anteriormente proferido, pretendendo a execução individual do título judicial e o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, com os respectivos reflexos e valores retroativos. No curso do processamento do feito, sobreveio decisão proferida em ação rescisória que desconstituiu o acórdão coletivo que servia de fundamento à execução, reconhecendo a inexistência de título executivo judicial apto a embasar o cumprimento individual. Diante desse cenário superveniente, o Juízo de origem julgou extinta a execução, na forma do art. 924, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas ou honorários advocatícios, ao fundamento de que nenhuma das partes teria dado causa à constituição e posterior desconstituição do título executivo. Irresignado com a ausência de condenação em honorários, o Estado Do Pará interpôs Apelação Cível, sustentando a obrigatoriedade da fixação da verba honorária, mesmo nas hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 85, caput e §6º, do Código de Processo Civil, devendo apenas ser suspensa sua exigibilidade, caso mantida a gratuidade de justiça. O recurso foi submetido à apreciação monocrática, sendo conhecido e desprovido, sob o fundamento de que a extinção da execução decorreu de fato superveniente e alheio à conduta das partes, não havendo sucumbência apta a ensejar condenação em honorários, especialmente à luz do princípio da causalidade. Em suas razões recursais, o Agravante alega, inicialmente, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a fixação de honorários advocatícios, pois o art. 85, caput, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor, sendo reforçado pelo §6º do referido dispositivo, segundo o qual os limites e critérios previstos nos §§2º e 3º aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. Sustenta, assim, que mesmo nas hipóteses de extinção sem julgamento do mérito a fixação da verba honorária constitui medida obrigatória, não sendo juridicamente admissível sua supressão, mas apenas a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Na sequência, sustenta a inadequação da aplicação do art. 85, §10, do Código de Processo Civil para afastar a condenação em honorários, asseverando que referido dispositivo não cria hipótese de isenção, mas apenas determina que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Defende que, no caso concreto, a perda superveniente do objeto decorreu do êxito da ação rescisória proposta pelo próprio Estado, mas que tal circunstância não descaracteriza o fato de que o exequente instaurou o cumprimento de sentença assumindo o risco da desconstituição do título, razão pela qual deve suportar os…
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