Processo 0803977-19.2022.8.14.0005

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803977-19.2022.8.14.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803977-19.2022.8.14.0005 APELANTE: RODRIGO LIMA DA SILVEIRA APELADO: NORTE ENERGIA S/A RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/MAIO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0803977-19.2022.8.14.0005. COMARCA: ALTAMIRA/PA. AGRAVANTE: RODRIGO LIMA DA SILVEIRA. ADVOGADO: RAMSES MAGALHAES AMBROSI - OAB PA20911-A e MATHEUS BARRETO DOS SANTOS - OAB PA20917-A APELADO: NORTE ENERGIA S/A ADVOGADO: ARLEN PINTO MOREIRA - OAB PA9232-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, que extinguiu o feito com resolução de mérito pela prescrição da pretensão indenizatória. A apelação limitou-se a discutir aspectos relativos ao mérito da responsabilidade civil, sem enfrentar o fundamento autônomo da prescrição reconhecida na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, nas razões de apelação, ao fundamento da sentença que reconheceu a prescrição, apta a viabilizar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, constituindo requisito de admissibilidade. 5. A sentença baseou-se em fundamento autônomo suficiente — prescrição — que não foi enfrentado nas razões recursais, que se limitaram a reiterar argumentos genéricos sobre responsabilidade civil. 6. A ausência de ataque específico ao fundamento central da decisão impede o conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC. 7. As razões do agravo interno não demonstram, de forma concreta, que a questão da prescrição tenha sido efetivamente impugnada na apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A mera reiteração de argumentos genéricos ou dissociados da ratio decidendi não supre o requisito de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado sobre o princípio da dialeticidade recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhes NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des. Leonardo de Noronha Tavares – Presidente e Des. Alex Pinheiro Centeno. Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 12ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos cinco…

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