Processo 0803980-20.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803980-20.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803980-20.2026.8.15.0000 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) AGRAVANTE: Evando Alves de Araújo ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB 11.589) AGRAVADO: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE DA CAPACIDADE ECONÔMICA GLOBAL. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RENDA ELEVADA. REDUÇÃO PARCIAL DAS CUSTAS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial a agravo de instrumento para reduzir em 80% o valor das custas iniciais e autorizar seu parcelamento, indeferindo, contudo, a concessão de gratuidade integral. O recorrente sustenta erro de julgamento ao argumento de que sua renda líquida mensal, inferior a três salários mínimos, justificaria a concessão do benefício integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a renda líquida mensal alegada pelo agravante prevalece sobre os dados constantes da declaração de imposto de renda para fins de concessão da gratuidade da justiça integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui natureza relativa, podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira do requerente. 4. O magistrado possui poder-dever de averiguar a real econômico-financeira da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, especialmente diante de indícios que infirmem a declaração de pobreza. 5. A análise da capacidade econômica não se limita à renda líquida mensal, devendo considerar o conjunto probatório, inclusive documentos oficiais como a declaração de imposto de renda. 6. A declaração de rendimentos anuais no valor de R$ 120.454,33, revela média mensal superior a R$ 10.000,00, proveniente de três fontes pagadoras distintas, evidenciando padrão econômico incompatível com a concessão da gratuidade integral. 7. A ausência de prova de encargos extraordinários capazes de comprometer substancialmente a renda afasta a caracterização de hipossuficiência. 8. A concessão parcial do benefício, com redução significativa das custas, mostra-se proporcional e adequada à realidade financeira demonstrada nos autos. 9. A inexistência de fatos novos ou elementos aptos a infirmar a decisão agravada impõe sua manutenção, em observância ao princípio da persistência dos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por prova de capacidade econômica. 2. A análise da gratuidade da justiça deve considerar a capacidade econômica global do requerente, incluindo dados da declaração de imposto de renda. 3. A percepção de renda elevada, sem comprovação de despesas relevantes, afasta o direito à gratuidade integral, admitindo-se a concessão parcial do benefício. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 932, V; Regimento Interno do Tribunal, art. 127, XLV, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.231.220/ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta…

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