Processo 0803980-42.2025.8.10.0049
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0803980-42.2025.8.10.0049 Sessão virtual : 7 a 14.7.2026 Apelante : Ministério Público Estadual Promotor : Jorge Luís Ribeiro de Araújo Apelados : Lourival Pereira Martins e Lourival Pereira Martins - ME Advogado : Pablo Fabian Almeida Abreu (OAB/MA 18.494) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. IRREGULARIDADES PROCEDIMENTAIS. LEI N. 14.230/2021. TEMA 1199 DO STF. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO. MERAS ILEGALIDADES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, fundada na ausência de elemento anímico a ensejar ato ímprobo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as irregularidades apontadas no Pregão Presencial n. 006/2017 configuram ato de improbidade administrativa à luz das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 e da tese fixada pelo STF no Tema 1199 e (ii) estabelecer se houve comprovação de dolo específico e de dano efetivo ao erário aptos a justificar a condenação dos apelados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.230/2021 passou a exigir a demonstração de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992. 4. O STF, no julgamento do Tema 1199 da repercussão geral, firmou entendimento de que a responsabilização por improbidade administrativa exige responsabilidade subjetiva dolosa, vedada a punição baseada exclusivamente em culpa. 5. As irregularidades apontadas no procedimento licitatório, consistentes na ausência de estudos técnicos, falhas de publicidade, ausência de fiscalização formal do contrato e informalidade na execução contratual, evidenciam deficiência administrativa, mas não demonstram, por si sós, a intenção deliberada de fraudar o certame ou obter benefício indevido. 6. A alteração do critério de julgamento de menor preço por item para menor preço global não se revela suficiente para caracterizar improbidade administrativa sem prova de conluio, direcionamento, favorecimento prévio ou qualquer outro elemento indicativo de má-fé. 7. O art. 10 da Lei n. 8.429/1992, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021, exige demonstração de dano patrimonial efetivo, não sendo admitida a presunção de prejuízo ao erário. 8. Os autos não contêm prova de superfaturamento, pagamento por serviços não prestados, sobrepreço ou qualquer perda patrimonial concreta e mensurável decorrente da contratação questionada. 9. A mera ilegalidade administrativa ou o descumprimento de formalidades legais, à luz do novo regramento do microssistema da improbidade administrativa, não se confundem com ato ímprobo quando ausentes o dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico, nos termos da Lei n. 14.230/2021 e da tese firmada pelo STF no Tema 1199. 2. Irregularidades procedimentais em licitação não caracterizam improbidade administrativa quando desacompanhadas de prova de má-fé, favorecimento indevido ou finalidade ilícita. 3. A responsabilização por dano ao erário…
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