Processo 0803980-71.2025.8.18.0032

TJPI • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0803980-71.2025.8.18.0032
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
03/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803980-71.2025.8.18.0032 APELANTE: ANTONIO MENDES DE SOUSA NETO Advogado(s) do reclamante: EVERTON BARBOSA DE SOUSA, FRANCISCO BATISTA DE RANCA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO BATISTA DE RANCA JUNIOR APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em que a defesa suscita preliminar de nulidade das provas por alegada violação de domicílio, requer absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, redimensionamento da pena, fixação de regime inicial semiaberto e concessão do direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de ausência de proporcionalidade e insuficiência dos elementos probatórios. Restou apreendida quantidade diversificada de entorpecentes (maconha, cocaína e crack), balança de precisão e numerário fracionado, além de elementos testemunhais indicativos de destinação mercantil da droga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial ocorreu com fundamento em razões objetivas aptas a legitimar a mitigação da inviolabilidade domiciliar; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra autoria e materialidade suficientes para manutenção da condenação por tráfico ilícito de entorpecentes ou autoriza absolvição ou desclassificação para porte para consumo pessoal; (iii) determinar se a dosimetria da pena observa os critérios legais, inclusive quanto à alegação de bis in idem; (iv) verificar a adequação do regime inicial fechado; e (v) examinar a manutenção da prisão preventiva e do indeferimento do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso domiciliar sem mandado judicial revela-se lícito diante da existência de fundadas razões objetivamente demonstradas, consistentes em denúncias reiteradas de tráfico, abordagem de usuário nas imediações, tentativa de evasão de indivíduo portando cocaína ao sair do imóvel e fuga do acusado para o interior da residência, contexto indicativo de flagrante delito em crime permanente. 4. A materialidade e autoria delitivas restam comprovadas por auto de prisão em flagrante, termo de apreensão, laudos periciais, apreensão de expressiva e variada quantidade de drogas, balança de precisão e numerário fracionado, além de depoimentos harmônicos dos agentes públicos e de usuário que confirmou a aquisição de entorpecentes no local. 5. A tese de absolvição ou desclassificação para uso pessoal não prospera, pois a diversidade e quantidade das substâncias apreendidas, somadas às circunstâncias da prisão e aos elementos testemunhais, evidenciam destinação incompatível com consumo próprio, nos termos do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006. 6. O crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 possui natureza…

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