Processo 0803981-09.2023.8.19.0029
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 SENTENÇA Processo:0803981-09.2023.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YAN PEREIRA SALVIANO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais ajuizada por YAN PEREIRA SALVIANO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. O autor alega que, em 28/03/2023, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em sua residência e que, ao buscar esclarecimentos junto à ré, foi informado da existência de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado em setembro de 2022, referente a uma suposta redução de consumo entre março/2021 e setembro/2022. Que contestou a irregularidade, afirmando que a variação de consumo ocorreu porque trabalhou como caseiro em outro município (Guapimirim) durante o período mencionado, mantendo a casa fechada. Que jamais autorizou o parcelamento do débito do TOI (R$ 2.549,42) e que continuou recebendo faturas de alto valor mesmo com a luz cortada. Pretende a parte autora: a concessão da gratuidade de justiça; concessão de tutela antecipada para determinar que a ré restabeleça imediatamente o fornecimento de energia elétrica, bem como que se abstenha de inserir seu nome em cadastros restritivos de crédito, além de suspender a cobrança do TOI no valor de R$ 2.549,42 até o julgamento final; a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 653,18; a confirmação da tutela antecipada, com a declaração de inexigibilidade do débito referente ao TOI; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 39.600,00, e a inversão do ônus da prova. A inicial de id. 60644210 veio instruída com documentos. No id. 62666448, foi deferida à parte autora a gratuidade de justiça, bem como concedida tutela de urgência para determinar à ré o restabelecimento ou a manutenção do fornecimento de energia elétrica, a exclusão do parcelamento do TOI das faturas, com a emissão de novas cobranças sem o débito, e a abstenção de inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos. Ademais, foi dispensada a audiência de conciliação, determinando-se a citação da ré para apresentação de contestação no prazo legal. Regularmente citada (id.68242533), a ré apresentou contestação (id. 71098892), informando, inicialmente, o cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida. No mérito, sustentou a legalidade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), afirmando que foi constatada irregularidade na unidade consumidora da parte autora (ligação direta), o que teria ocasionado faturamento a menor, legitimando a cobrança de recuperação de consumo nos termos da regulamentação da ANEEL. Defendeu que não houve ato ilícito, inexistindo dever de indenizar, afastando a configuração de danos morais e a repetição em dobro dos valores. Impugna, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. No id.72161789, em réplica, a parte autora sustentou o descumprimento parcial da tutela, afirmando que, embora restabelecido o fornecimento de energia, não houve o refaturamento das contas. Alegou a ausência de comprovação da irregularidade (TOI), desconhecimento e ausência de autorização para parcelamento, além de corte indevido de energia…
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