Processo 0803981-59.2024.8.15.0231

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803981-59.2024.8.15.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Mamanguape
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803981-59.2024.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUIZA VIANA DA SILVA REU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA LUIZA VIANA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB (AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS), ambos devidamente qualificados. A autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "271 - CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069", que jamais contratou ou autorizou a dedução em seus proventos. Sustenta que a prática é abusiva e atinge pessoa idosa e de baixa instrução, reduzindo sua verba de natureza alimentar. Requer, desse modo, a declaração de inexistência do débito, com a condenação da promovida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.555,00, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a parte ré apresentou contestação de ID 105910525. Preliminarmente, requereu a correção do polo passivo para constar ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS - ABCB/BR, alegou a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, sustentou a carência da ação por falta de interesse de agir e impugnou a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a plena validade do negócio jurídico, argumentando que a parte autora se filiou voluntariamente à entidade por meio de contratação digital. Após a apresentação da defesa, a advogada então constituída pela ré, Dra. Thamires de Araújo Lima, peticionou comunicando a renúncia ao mandato outorgado, comprovando a notificação extrajudicial da cliente via correio eletrônico, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, conforme se vê no ID 114404416. Diante disso, este juízo determinou a intimação pessoal da ré para que regularizasse sua representação processual, sob pena de o processo seguir à sua revelia, o que todavia, não foi atendido, pois a demandada não foi encontrada no endereço constante nos autos, sobrevindo a informação de que MUDOU-SE. O processo, então, seguiu à revelia da promovida. Sem pedidos de produção de provas adicionais, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES A parte ré suscitou, em sua peça defensiva, diversas matérias preliminares que, após detida análise dos autos, devem ser integralmente rejeitadas. Inicialmente, quanto à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, convém destacar que a parte autora é pessoa natural, aposentada e percebe benefício previdenciário em valor modesto, conforme se extrai do extrato de ID 103311627. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Caberia à requerida apresentar prova robusta capaz de infirmar tal presunção, o que não ocorreu no caso em tela, limitando-se a tecer alegações genéricas acerca da necessidade de apresentação de declarações de imposto de renda ou extratos bancários minuciosos. Portanto, mantenho o deferimento da gratuidade judiciária concedida à autora. No tocante à tese de ausência de documento indispensável à propositura da ação, sob o argumento de que não foram colacionados extratos bancários detalhados, tal insurgência não merece prosperar. A petição inicial foi…

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