Processo 0803981-87.2025.8.10.0029

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803981-87.2025.8.10.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO: 0803981-87.2025.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA LUCINEIDE VERAS SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOIMAR CRISTIANO OLIVEIRA COSTA (OAB 19737-MA) PARTE RÉ: EDUARDO JONHY ALVES DE ARAUJO S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA LUCINEIDE VERAS SOUSA em face de EDUARDO JONHY ALVES DE ARAUJO, todos já devidamente qualificados. Alega a autora, na petição inicial (Id. Num. 145035280), que conheceu o réu por meio de redes sociais, ocasião em que este se apresentou como advogado e servidor público estadual, oferecendo-lhe uma vaga de emprego como secretária . Narra que, sob o pretexto de pagamento de taxas vinculadas à contratação, o réu passou a exigir transferências financeiras, levando a autora a realizar diversos depósitos via PIX em março de 2025, fato que a obrigou a pedir dinheiro emprestado a terceiros. Afirma ter descoberto posteriormente tratar-se de um golpe, registrando o devido boletim de ocorrência policial . Requer a concessão da justiça gratuita, a restituição do valor de R$ 2.330,00 a título de danos materiais e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Veio a exordial instruída com a documentação em anexo. Em despacho inicial (Id. Num. 147491046), foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu . Aviso de Recebimento (AR) da citação postal juntado aos autos (Id. Num. 155812388), contudo, assinado por terceira pessoa . Sobreveio decisão (Id. Num. 160831247) reconhecendo a nulidade da citação pelo correio, haja vista tratar-se de réu pessoa física, com a determinação de expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça . Mandado de citação cumprido positivamente, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. Num. 167124816) , que atestou a citação e intimação pessoal do réu na data de 24/11/2025 . Certidão da Secretaria (Id. Num. 170231419) atestando o decurso do prazo legal sem a apresentação de contestação pelo requerido . Decisão saneadora proferida (Id. Num. 170564515) , na qual foi decretada a revelia do réu, com a aplicação dos efeitos da presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do CPC) . No mesmo ato, o feito foi declarado saneado e a parte autora intimada para especificar provas . A parte autora manifestou-se tempestivamente (Id. Num. 171305530 e Certidão Id. Num. 171322205) , informando não possuir outras provas a produzir e pugnando pelo julgamento do feito . É o relatório. Passo a decidir. Do Julgamento Antecipado e dos Efeitos da Revelia O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a parte ré, devidamente citada por Oficial de Justiça , deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Conforme já reconhecido na decisão saneadora , decreta-se a revelia do demandado. A principal consequência processual da inércia do réu é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil . Trata-se de presunção relativa, que, no presente caso, encontra-se amplamente corroborada pelo acervo probatório documental anexado aos autos. Da Responsabilidade Civil e da Comprovação do Dano Material A…

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