Processo 0803981-88.2024.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803981-88.2024.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.° 0803981-88.2024.8.10.0040 APELANTE: ROZICLE SARAIVA BUENO Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB/MA16270-A APELADO: RIVALDO CLEMENTINO SARAIVA, ANTÔNIO GRANGEIRO SARAIVA Advogado do(a) APELADO: ANTÔNIO JOSÉ FERNANDES DE SOUSA FILHO - OAB/MA21659-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ROZICLE SARAIVA BUENO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da ação declaratória de nulidade de escritura pública cumulada com pedido de tutela ajuizada em desfavor de RIVALDO CLEMENTINO SARAIVA e ANTONIO GRANGEIRO SARAIVA. A sentença recorrida lançada ao id nº 49843177 extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de legitimidade ativa e de interesse processual da parte autora. Consta da decisão que a demandante pretendia desconstituir escritura pública de cessão/aquisição de quotas hereditárias realizada entre os demandados, sustentando a existência de simulação negocial e fraude destinada a afastar o seu alegado direito de preferência em ação de extinção de condomínio. O magistrado singular entendeu, contudo, que a autora não participou do negócio jurídico objeto da controvérsia, inexistindo demonstração concreta de prejuízo jurídico direto apto a legitimar a pretensão anulatória. Em consequência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais de id nº 49843178, a apelante sustenta, em síntese: (i) a existência de erro de premissa fática quanto ao reconhecimento da ilegitimidade ativa; (ii) que os negócios jurídicos impugnados seriam simulados e utilizados com o propósito de fraudar seu direito de preferência no bojo da ação de extinção de condomínio nº 0813565-53.2022.8.10.0040; (iii) que as escrituras públicas objeto da demanda teriam sido utilizadas pelo recorrido Rivaldo Clementino Saraiva para alterar artificialmente sua posição jurídica em demandas correlatas; (iv) que possui interesse jurídico direto na invalidação das escrituras públicas impugnadas, por repercutirem diretamente sobre direitos hereditários e possessórios relacionados ao imóvel comum; (v) que a sentença recorrida afronta os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium); (vi) que os recorridos teriam praticado fraude processual e falsidade ideológica; (vii) que há precedentes jurisprudenciais admitindo a invalidação de negócios simulados quando houver prejuízo a terceiros; e, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se sua legitimidade ativa e o interesse processual, com o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões colacionadas ao id nº 49843213, nas quais os recorridos defendem a manutenção integral da sentença, sustentando, em síntese, a regularidade das escrituras públicas questionadas, a inexistência de vícios negociais, a ausência de interesse jurídico da apelante, bem como o caráter meramente protelatório da demanda. Posteriormente, foram juntadas manifestações e documentos complementares pela apelante, incluindo parecer consultivo grafotécnico acerca de suposta falsidade de assinatura constante em documento relacionado à…

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