Processo 0803982-03.2025.8.10.0052

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803982-03.2025.8.10.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pinheiro
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0803982-03.2025.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ANTONIO FONSECA Advogado(s) do reclamante: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS (OAB 20557-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA) SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR promovida por JOSE ANTONIO FONSECA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Aduz a parte requerente que possui uma conta junto ao Banco Requerido, utilizando esta apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que o requerido de modo unilateral vem cobrando tarifa bancária referente à “ GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, totalizando a quantia de R$ 467,20 (Quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos). Decisão de Id 169568093 concedendo a justiça gratuita e determinando a citação da parte requerida. Contestação apresentada no Id 171851061, alegando preliminarmente a ausência de interesse processual, conexão, prescrição e decadência. No mérito alegou a legitimidade das cobranças. Pugnou pela improcedência dos pedidos ante a inexistência de danos morais e materiais. Réplica apresentada pela parte autora no Id 174132606. Despacho de Id 175993842 determinando a intimação das partes para indicarem se têm provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo ambas as partes deixado transcorrer o prazo sem manifestação (Id 177799076). DECIDO. A parte requerida preliminarmente alegou a falta interesse processual. No entanto, vejo que há interesse de agir, já que a prestação jurisdicional será útil, na medida em que trará benefício à parte autora; necessária, já que sem a intervenção judicial não poderia ser alcançado o que se pede, revelando, então, a presença do binômio necessidade/utilidade. Deste modo, não acolho a preliminar suscitada. Quanto a alegada necessidade de conexões com ações indicadas no Id 171851061, afirmando o requerido que são basicamente idênticos e contém o mesmo pedido ou causa de pedir, INDEFIRO o pedido, considerando que o requerido não trouxe aos autos comprovação das alegações suscitadas. REJEITO a preliminar de decadência, pois não se trata de defeito ou vício dos serviços contratados pela parte consumidora, no qual o CDC impõe prazo para reclamação. No caso sub judice, vê-se que a causa de pedir é a pactuação de negócio jurídico não autorizado pelo consumidor, o que poderia atrair, se fosse o caso, prescrição do direito de ação e não a decadência arguida pelo banco requerido. Quanto a preliminar de prescrição, a prescrição a incidir no presente caso é quinquenal na forma do Código de Defesa do Consumidor e por versar a ação de questão de trato sucessivo, a prescrição incide sobre cada parcela. Assim, o autor reclama de descontos efetuados a partir de 28/09/2020 (Id 160308653). Tendo a ação sido proposta em 15/09/2025, o direito de ação não foi alcançado pela prescrição. Passo ao mérito. Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas,…

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