Processo 0803982-10.2022.8.12.0001
TJMS • Interdito Proibitório
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Decisão de fls. 445/447: 1. Trata-se de ação de interdito proibitório cumulada com cominatória, promovida inicialmente por ARTHUR DE OLIVEIRA CAMPOS NETO e MARIA APARECIDA FIRMINO CAMPOS, em desfavor de NECIVALDO RODRIGUES DE SOUZA, onde este apresentou pedido contraposto (denominada reconvenção - fls. 116-146), onde o Requerido, pretende a imissão na posse, pois adquiriu o bem em hasta pública, portanto, fundado em direito de propriedade e seus efeitos. Embora se trate de argumento novo (fls. 397-402) não apresentado na resposta de fls. 184-196), deve-se observar novamente a natureza jurídica do pedido contraposto apresentado. Veja que a sentença de fls. 339-348 julgou improcedente o interdito possessório e acolheu o pedido contraposto, condenando os Requerentes ao pagamento de fruição pelo uso do imóvel e determinar a imediata expedição de mandado de imissão na posse. Não houve embargos de declaração, portanto, uma vez entregue a jurisdição, não compete a este juízo alterar a sentença proferida (preclusão consumativa para o magistrado). Porém, entendo que, no caso concreto deve ser suspensa a tutela de urgência concedida na sentença, eis que, de fato, a discussão da propriedade em autos tipicamente possessórios não é admitida pela legislação (artigo 557 do Código de Processo Civil e 1210, §2º do Código Civil). É fato também que o artigo 30 da lei nº. 9.514 utiliza por duas vezes a expressão reintegração de posse, ou seja, teoricamente conferindo ao adquirente esse direito de ser reintegrado na posse e, não apenas fundado apenas no direito de propriedade: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Parágrafo único. Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos. Sob este vértice deveria ser admitido o pedido contraposto, pois fundado em posse a não apenas na propriedade. Porém, no caso em apreço a reconvenção buscou expressamente o reconhecimento da propriedade e não citou o referido artigo, o que o fez apenas após a sentença nas fls. 407-410. E a doutrina e a jurisprudência pacificaram o entendimento de que o legislador utilizou o termo (reintegração de posse) de forma equivocada. O que importa não é o nome dado à ação (nomen iuris), mas sim sua causa de pedir e seu pedido. Como o adquirente fundamenta seu pedido no título de propriedade, a ação é inequivocamente petitória. Não obstante a falha técnica da parte Requerente ao direcionar o pedido de suspensão a este juízo e não ao Tribunal (art. 1.012, §1º, inciso v, §3º do Código de Processo Civil), entendo por bem manter suspenso o cumprimento da tutela de urgência até sua análise pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul ou julgamento da apelação, visando evitar prejuízos desnecessários às partes. 2. Cumpra…
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