Processo 0803982-28.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0803982-28.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: ALUIZIO SALES CARNEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES - MA7571-A AGRAVADO(A): J. G. G. F. Advogado do(a) AGRAVADO: THEMISSON DE MELO TRINTA - SC44820-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA POR LAUDO PERICIAL OFICIAL. VULNERABILIDADE ECONÔMICA DE MENOR. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. RELATIVIZAÇÃO DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALUIZIO SALES CARNEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por menor representado por sua genitora, mediante a qual foi deferida tutela de urgência para determinar o pagamento de pensão alimentícia provisória correspondente a 2/3 do salário-mínimo vigente. 2. A demanda originária decorre de acidente automobilístico ocorrido em 21/07/2023, no qual faleceu o genitor do agravado, supostamente em razão de manobra irregular realizada pelo agravante, consistente em conversão à esquerda em momento desfavorável ao tráfego, ocasionando colisão com a motocicleta conduzida pela vítima fatal. 3. O agravante sustentou ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória, afirmando inexistência de prova conclusiva acerca da responsabilidade civil, irreversibilidade da medida e comprometimento de sua subsistência, diante de sua condição de aposentado e idoso. Requereu a revogação da tutela provisória deferida na origem. 4. O agravado apresentou contrarrazões defendendo a suficiência do conjunto probatório produzido, especialmente o laudo pericial oficial, a certidão de óbito, o laudo cadavérico e os documentos comprobatórios da atividade laboral do genitor falecido. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para manutenção da tutela de urgência que fixou alimentos provisórios em favor do menor agravado; (ii) a suficiência do laudo pericial produzido no inquérito policial para demonstração da probabilidade do direito; e (iii) a possibilidade de relativização da irreversibilidade da medida diante da proteção integral da criança. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso foi conhecido, presentes os pressupostos de admissibilidade, sendo admitido o julgamento monocrático com fundamento na Súmula 568 do STJ e em precedentes da Corte Superior. 7. Verificou-se a presença da probabilidade do direito, diante do conjunto probatório constante dos autos, especialmente o Laudo de Exame em Local de Acidente de Trânsito elaborado pela Perícia Oficial de Natureza Criminal do Estado do Maranhão, que concluiu ter sido a causa determinante do sinistro a manobra de conversão à esquerda realizada pelo agravante em momento desfavorável ao tráfego. 8. O documento técnico oficial foi considerado suficiente, em sede de cognição sumária, para demonstrar a plausibilidade da pretensão autoral,…
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