Processo 0803982-44.2025.8.18.0031

TJPI • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0803982-44.2025.8.18.0031
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803982-44.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: FRANCISCO LUCIKLEBER MENDES PAIVA S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ID nº 75623689) ajuizada por BANCO VOTORANTIM S/A., na qualidade de sucessor da BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de FRANCISCO LUCIKLEBER MENDES PAIVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária em 22/03/2024, sob nº 12341000028494, destinado à aquisição do veículo FORD ECOSPORT FREESTYLE 1.6 16V 4P (AG), placa NIK6881, chassi nº 9BFZE55P0B8650064, tendo sido concedido crédito no valor de R$ 25.088,35 (vinte e cinco mil e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), a ser quitado em 48 parcelas mensais. Sustenta que o requerido deixou de adimplir as parcelas contratuais a partir de 21/08/2024, circunstância que ensejou o vencimento antecipado da dívida e a constituição em mora, mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual do devedor. Afirma que, diante do inadimplemento, o débito atualizado até 14/05/2025 perfazia o montante de R$ 32.764,28 (trinta e dois mil setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos), razão pela qual requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com posterior consolidação da propriedade em seu favor, além da condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial veio instruída com documentos (IDs nº 75624293, 75624296, 75624299, 75624300, 75624302, 75624304, 75624306, 75624307, 75624310, 75624311, 75624312, 75624314 e 75624315). Foi deferida a liminar de busca e apreensão, conforme decisão de ID nº 76817671. O mandado liminar foi devidamente cumprido, conforme auto de busca e apreensão de ID nº 79890337. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação e reconvenção (ID’s nº 81223490 e 81224247). Na contestação, requereu, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, alegou a abusividade contratual decorrente da ausência de indicação da taxa diária de juros em contrato que prevê capitalização diária, sustentando violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e consequente descaracterização da mora. Defendeu a aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de expressa indicação da taxa diária em contratos com capitalização diária de juros, requerendo a improcedência da ação de busca e apreensão, a devolução do veículo apreendido e, subsidiariamente, a condenação da autora à multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. Em sede de reconvenção, o requerido/reconvinte reiterou as alegações de abusividade contratual, sustentando, ainda, que a taxa de juros remuneratórios contratada seria excessiva e superior aos parâmetros médios divulgados pelo Banco Central do Brasil. Afirmou a possibilidade de revisão contratual nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, defendendo a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Sustentou, igualmente, a abusividade da…

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