Processo 0803983-63.2015.8.15.2003

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803983-63.2015.8.15.2003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803983-63.2015.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Dano Moral e Lucros Cessantes]. AUTOR: FABIANO LOURENÇO DA SILVA. RÉUS: STÉPHANIE MALZAC BATISTA, JOSÉ MARIA VIANA CORREIA NETO. SENTENÇA 1 – DO RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narrou ter celebrado, em 24 de setembro de 2013, um contrato particular de promessa de compra e venda de um imóvel residencial situado na Rua Elisa de Carvalho, n° 150, Casa 101, Gramame, nesta Capital. Afirmou que, embora o prazo de entrega prometido fosse de 6 (seis) meses, o bem somente foi disponibilizado em janeiro de 2015, após a assinatura do contrato de financiamento com a instituição financeira. Sustentou que o atraso gerou prejuízos materiais, na modalidade de lucros cessantes, pois se viu obrigada a arcar com despesas de aluguel no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais de abril de 2014 a janeiro de 2015, o que totalizaria a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme contrato de locação e recibos. Além do atraso, a parte autora alegou que o imóvel foi entregue em desconformidade com o ofertado. Apontou que a área construída deveria ser de 67 m2, mas o registro indica apenas 64,065 m2. Aduziu que o bem deveria possuir área de garagem e de serviço privativas e individualizadas, o que não ocorreu, conforme demonstrado por fotografias do imóvel modelo e do imóvel entregue. Relatou, ainda, que a fossa sanitária e o sistema de abastecimento de água seriam individuais, mas foram entregues de forma coletiva. Como agravante, afirmou que o fornecimento de água foi interrompido por débitos anteriores à entrega das chaves, de responsabilidade dos vendedores, conforme cláusula contratual 2.3, o que a compeliu a negociar e assumir uma dívida de R$ 227,33 (duzentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos) junto à CAGEPA para restabelecer o serviço essencial. Diante do exposto, formulou pedido de tutela de urgência para compelir os réus a realizarem as divisórias da garagem, área de serviço, fossa e entrada da residência. Ao final, no mérito, requereu a procedência dos pedidos para: a) condenar os réus ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 4.500,00; b) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais; c) condenar os réus ao pagamento de danos materiais a serem apurados em perícia, relativos à diferença de metragem, e ao ressarcimento dos valores pagos à CAGEPA. Pugnou pela inversão do ônus da prova e pelos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em decisão de ID. 3642587, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o benefício da justiça gratuita. Após inúmeras e infrutíferas tentativas de citação dos réus nos endereços indicados, foram realizadas as citações por edital dos réus LÍDIO CAVALCANTI MEIRA e STÉPHANIE MALZAC BATISTA. Diante da ausência de resposta, foi decretada a revelia dos réus citados por edital, com a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial. Foram apresentadas contestações por negativa geral em favor de LÍDIO CAVALCANTI MEIRA e STÉPHANIE MALZAC BATISTA. O réu JOSÉ MARIA VIANA CORREIA NETO, após diversas…

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