Processo 0803983-73.2024.8.12.0017
TJMS • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível nº 0803983-73.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelado: Adão Milton de Almeida Gomes Advogada: Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB: 22619/MS) Advogada: Maria Eduarda Gomes Andreta (OAB: 29911/MS) Vistos, etc... Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina, cujo objeto central cinge-se à discussão sobre a validade e a eventual abusividade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como o dever de informação da instituição financeira e as consequências jurídicas de eventual anulação do ajuste, dado que a parte autora imaginava estar contratando empréstimo consignado. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria em debate coincide com a controvérsia delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1414 dos Recursos Especiais Repetitivos. No mencionado tema, o STJ pretende decidir dois pontos principais: a) validade e eventual abusividade dos contratos envolvendo RMC para definir parâmetros objetivos de verificação de validade do contrato, com enfoque no dever de informação para analisar se o consumidor foi induzido a erro (achando que contratava um empréstimo comum); b) avaliar o caráter abusivo do prolongamento indeterminado da dívida (a "dívida infinita"), onde o desconto mensal apenas quita os juros rotativos, sem amortizar o saldo devedor. A Corte Superior, ao afetar os Recursos Especiais paradigmas (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE), determinou expressamente a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional que versem sobre a questão objeto da afetação, conforme previsto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil A referida suspensão visa garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes sobre parâmetros de validade do cartão de crédito consignado, matéria que será pacificada pela Corte. Destarte, considerando que o presente feito encontra-se em fase recursal, pendente de julgamento definitivo, a observância da ordem de sobrestamento é medida que se impõe, a fim de evitar a prática de atos processuais que possam vir a ser anulados ou reformados em desconformidade com a tese a ser fixada. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que a presente suspensão não obsta a análise de eventuais pedidos de tutela de urgência, nos termos do artigo 314 do Código de Processo Civil, nem impede a homologação de eventuais acordos celebrados entre as partes. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se.
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