Processo 0803984-20.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803984-20.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0803984-20.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ALEXIA VICTÓRIA DO NASCIMENTO SOARES - Agravado: Banco C6 Consignado S.a. (Banco Ficsa) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Alexia Victória do Nascimento Soares, inconformada com a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Capital nos autos n. 0709866-49.2026.8.02.0001 que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, em face de FICSA - Banco C6 Consignado S.A. Em suas razões (fls. 01/10), a agravante sustenta, em síntese, que: ao afirmar que não há provas contundentes a embasar a verossimilhança das alegações, o juízo a quo demonstra que não analisou detidamente os autos; a urgência da medida é ainda mais patente e decorre do fato de que os descontos indevidos na conta do ora recorrente estão causando prejuízos de grande monta, reduzindo ainda mais sua condição de sobrevivência, já precária, vista se tratar de verba alimentar; houve inobservância de normas constitucionais e legais relativas a proteção do consumidor. Despacho (fl. 13) intimando as partes para se manifestarem acerca da possível ausência de dialeticidade do recurso. Petição (fls. 16/17) da parte agravada requerendo a manutenção da decisão agravada. Mesmo devidamente intimada, a parte agravada não apresentou manifestação acerca do despacho da fl.13. É o relatório. Fundamento e decido. No caso dos autos, contudo, verifica-se que as razões deduzidas pela agravante não guardam correspondência com os fundamentos efetivamente adotados na decisão agravada. Isso porque, a parte narra que o juízo indeferiu a tutela de urgência com base na falta de provas para demonstrar a "verossimilhança das alegações" e de que o perigo na demora não fora satisfeito. Porém, destaco que, na verdade, a tutela foi indeferida por não haver pedido expresso na exordial, o que restou prejudicada a análise dos requisitos para seu deferimento. Desse modo, constata-se o recurso apresentado pela agravante, apenas busca demonstrar que o juízo se equivocou ao não observar que os requisitos foram preenchidos, o que não ocorreu no presente caso, já que nem sequer foi alvo de apreciação. Tal circunstância evidencia a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual incumbe à parte recorrente impugnar, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão recorrida. Sobre a regularidade formal que viabiliza a admissão dos recursos, esclarecem Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha que deve "o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida (art. 932, III, CPC); [...]." Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - DIALETICIDADE RECURSAL - VIOLAÇÃO. Não deve ser conhecido o recurso cujos fundamentos não se relacionam e, assim, não contrapõem aqueles da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AC: 10016160036642001 MG, Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 06/12/2016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO…

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