Processo 0803984-55.2025.8.10.0057
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0803984-55.2025.8.10.0057 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: LUCINEIA DO SOCORRO SOARES GUIMARAES Parte Requerida: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LUCINEIA DO SOCORRO SOARES GUIMARAES em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, alegando o pagamento a menor do terço constitucional de férias relativo aos exercícios de 2021 e 2022. Sustentou que, na qualidade de professora da rede pública municipal, possui direito ao gozo de 45 dias de férias anuais. Afirmou que o ente público efetuou o adimplemento da verba considerando o período de apenas 30 dias. Aduziu também que o pagamento referente ao período aquisitivo de 2022 foi efetuado de forma antecipada em dezembro de 2021, sem a incidência do reajuste de 33,24% do piso salarial nacional do magistério, instituído pela Portaria MEC nº 67/2022. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento das diferenças apontadas, no valor de R$ 2.395,51. Juntou procuração de ID 168947777 e documentos de ID 168947778, ID 168947779 e ID 168947780. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA ofereceu contestação de ID 173946232. Suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal e impugnou o deferimento da justiça gratuita. No mérito, alegou que o terço de férias deve incidir sobre 30 dias de efetivo descanso, pois os 15 dias remanescentes configuram recesso escolar. Argumentou pela inexistência de direito adquirido a regime remuneratório, pela legalidade de seus atos administrativos e pela necessidade de observância do princípio da economicidade. Pleiteou a improcedência total da pretensão autoral. O Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo de ID 177517890. Rejeitou a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, manteve a benesse, aplicou a distribuição dinâmica do ônus da prova e ordenou que o Ente Público apresentasse as fichas financeiras completas da servidora referentes aos anos de 2021 e 2022. O Município apresentou manifestação de ID 180734052 acompanhada das fichas financeiras e resumos anuais da servidora de ID 180734054. Ambas as partes informaram que não possuíam outras provas a produzir através das petições de ID 180640980 e ID 180168349, e requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Da Gratuidade de Justiça A impugnação apresentada pelo ente público em sua contestação não comporta acolhimento, razão pela qual deve ser ratificada a decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita para a parte autora. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade aos cidadãos com insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. A autora atua como professora da rede municipal de ensino, percebe remuneração modesta e acostou declaração de hipossuficiência econômica aos autos, a qual goza de presunção de veracidade. O Município não apresentou qualquer elemento concreto capaz de desconstituir essa situação, razão pela qual o benefício deve ser integralmente mantido. Da Prescrição Quinquenal Tratando-se de pretensão indenizatória formulada em face da Fazenda Pública Municipal, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/1932. As obrigações de trato sucessivo prescrevem mês a mês no que concerne às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da demanda. No caso dos autos, a presente ação de cobrança foi…
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