Processo 0803987-80.2024.8.14.0009
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA e-mail: 2braganca@tjpa.jus.br Processo nº 0803987-80.2024.8.14.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: JOANA ALVES DOS SANTOS Endereço: Tv Lauro Sodré, 07, Morro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Requerido: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por JOANA ALVES DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a inscrição nº 1.008.711.757-3. Sustenta que, ao longo dos anos, o banco réu, na qualidade de administrador do programa, teria falhado no dever de guarda e gestão dos valores, realizando saques indevidos e deixando de aplicar as atualizações monetárias e os juros previstos na Lei Complementar nº 26/1975 e demais normativos regentes. Afirma que apenas tomou ciência inequívoca dos desfalques e da extensão dos prejuízos em 21/11/2023, data em que recebeu Parecer Técnico Financeiro elaborado por profissional especializado. Com base na teoria da actio nata, defende a tempestividade da demanda e requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 26.705,22 (vinte e seis mil setecentos e cinco reais e vinte e dois centavos a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 128897555). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, arguiu sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo a necessidade de inclusão da União no polo passivo. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição decenal, asseverando que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular teve acesso ao saldo para saque, o que ocorreu em 07/01/2008 por motivo de aposentadoria. Alegou a regularidade da gestão da conta, a correção dos índices aplicados conforme as diretrizes do Conselho Diretor do fundo e impugnou os cálculos apresentados pela autora. Réplica apresentada sob ID 131040246, na qual a autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial, enfatizando que o saque integral não induz ciência automática de falhas de gestão ocorridas em períodos pretéritos. Instadas a especificarem provas, o réu pugnou pelo julgamento da prescrição com fulcro no art. 354 do CPC ou, subsidiariamente, pela produção de prova pericial (ID 134584773). Processo suspenso, ID 143467346. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 e art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida remanescente é exclusivamente de direito e as provas documentais coligidas são suficientes para o deslinde da questão prejudicial de mérito. Das Preliminares; Quanto à ilegitimidade passiva e à competência da Justiça Estadual, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à gestão de contas do PASEP (saques indevidos, desfalques e má aplicação de rendimentos), o que atrai a…
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