Processo 0803987-91.2025.8.18.0152
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0803987-91.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA JANUARIA DE CARVALHO SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nota-se que os presentes autos comportam o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado analogicamente, por se tratar de questão eminentemente de direito. Além disso, destaque-se desde logo a natureza consumerista da relação havida entre as partes, que deve ser analisada sob a égide dos princípios e dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo oportuno ressaltar a hipossuficiência do consumidor, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme previsão no art. 4º, I, e no art. 6º, VIII, ambos do CDC: Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifou-se) 2.1 - PRELIMINARES Inicialmente, quanto à preliminar suscitada pela parte ré em relação ao interesse processual, não obstante a tentativa de solução amigável entre as partes ser uma forma inicial louvável de solucionar um conflito, não há imposição legal para que isso seja feito antes do ajuizamento de uma demanda judicial. Uma imposição nesse sentido violaria o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988). Ademais, percebe-se que a partes não chegaram a uma composição amigável em audiência de conciliação (ID 92997013). Isso demonstra que provavelmente não seria diferente pela via administrativa da demandada. Portanto, indefiro a preliminar de ausência de interesse processual suscitada. Como prejudicial de mérito, a demandada aduz aprescrição trienal da pretensão autoral, porque entende que deve aplicado o art. 206, §3º, inciso V, do CC. Tento em vista tratar-se de relação de consumo, aplica-se ao presente caso o prazo quinquenal disposto no artigo 27 do CDC. Por isso, indefiro a prejudicial de mérito suscitada. A preliminar de conexão também não merece guarida, isso porque, não obstante os processos terem as mesmas partes, os contratos discutidos em cada uma são distintos. Portanto, indefiro a preliminar. Ausentes outras preliminares, passo ao julgamento do mérito. 2.2 - QUANTO AO MÉRITO Analisando as alegações das partes e as provas produzidas nos autos, verifico que a pretensão autoral merece acolhimento. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora visa a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, além da devolução em dobro das quantias pagas, afirmando que não solicitou a contratação de empréstimo referente ao contrato…
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