Processo 0803988-15.2024.4.05.8201

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0803988-15.2024.4.05.8201
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803988-15.2024.4.05.8201 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: DAQUA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: DALTON DINARTE BIDO EUFRAUZINO - PB23332 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO PROFERIDO. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Declaratórios opostos pela Fazenda Nacional alegando omissão, contradição ou obscuridade em acórdão proferido por esta Terceira Turma. 2. O inconformismo não se amolda aos contornos da via dos Embargos de Declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 3. O Acórdão explanou de forma clara e suficiente os motivos norteadores da convicção formulada e, com base no precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1182), adotou o entendimento da ilegalidade da inclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. Assentou-se, no Acórdão, que as alterações perpetradas pela Lei nº 14.789/2023 não são capazes de infirmar o referido entendimento, em especial em face dos princípios do federalismo fiscal e da segurança jurídica. 5. Aresto vergastado que foi claro em seus fundamentos, tendo se pronunciado sobre todos os pontos que foram colocados em discussão. Mesmo tendo os Embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC. 6. Na realidade, a parte Embargante, inconformada com a decisão desta e. Terceira Turma, pretende a alteração do julgado, tentando forçar o reexame de questão sobre o qual já houve manifestação judicial. Inexistência de qualquer ferimento ao art. 1.022 do CPC. 7. Embargos de Declaração improvidos. mtrr RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803988-15.2024.4.05.8201 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: DAQUA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: DALTON DINARTE BIDO EUFRAUZINO - PB23332 RELATÓRIO A DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S. C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA): Embargos de Declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), arguindo omissão no Acórdão quanto à ausência de enfrentamento dos efeitos da superveniência da Lei nº 14.789/2023 sobre a controvérsia relativa à exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Sustenta a embargante, inicialmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que o mandado de segurança teria sido utilizado para impugnar lei em tese, em afronta à Súmula 266 do STF, porquanto a pretensão deduzida buscaria afastar, de forma abstrata e prospectiva, a incidência da Lei nº 14.789/2023, inclusive quanto a benefícios futuros, sem a indicação de ato concreto de aplicação da norma. Aduz, ainda, ausência de interesse de agir, afirmando inexistir lesão ou ameaça concreta a direito, tendo em vista que a legislação superveniente instituiu regime jurídico de natureza facultativa, que não impõe obrigação tributária nem acarreta gravame imediato ao contribuinte, inexistindo necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No mérito, argumenta que o…

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