Processo 0803988-35.2024.8.20.5300

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0803988-35.2024.8.20.5300
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cruzeta
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0803988-35.2024.8.20.5300 Parte autora: M. -. P. C. Parte ré: J. C. D. M. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em face de J. C. D. M. S., já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta na peça acusatória que no dia 21 de julho de 2024, um domingo, por volta das 02h40min, no Balneário Municipal, situado no bairro Santo Antônio, no município de Cruzeta/RN, o denunciado trazia consigo, para fins de comercialização, 09 (nove) papelotes da substância entorpecente conhecida como cocaína, com peso total de 10,33 g (dez gramas e trinta e três centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Detalha o procedimento investigatório que policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo durante a festa denominada “Torneio Leiteiro”, ocasião em que foram informados por um popular acerca da presença de um indivíduo, com as características do acusado, que estaria comercializando drogas nas imediações do palco principal. Narra, ainda, que, procedida a abordagem, os agentes encontraram, no bolso da calça do denunciado, os referidos 09 (nove) papelotes de substância análoga a cocaína, além da quantia de R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais) em espécie, distribuída em diversas cédulas, circunstância indicativa da prática de mercancia ilícita. Relatou também que, diante da situação de flagrância, foi-lhe dada voz de prisão, sendo o acusado conduzido à Delegacia de Polícia Civil para a lavratura do auto respectivo, tendo sido posteriormente beneficiado com liberdade provisória. Ocorre que, menos de um mês após a concessão da liberdade provisória, o denunciado foi novamente preso em flagrante pela prática do mesmo delito, ocasião em que se encontrava na posse de 01 (uma) porção da substância popularmente conhecida como “maconha”, bem como de petrechos típicos da atividade de tráfico, tais como 01 (uma) balança de precisão, embalagens plásticas, a quantia de R$ 371,00 (trezentos e setenta e um reais) em espécie, fracionada, 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, modelo J7 Prime (IMEIs nº 352607096379462 e nº 352608096379460), 02 (duas) balaclavas e 01 (um) coldre. Afirma que tal fato foi apurado nos autos da Ação Penal nº 0804037-49.2024.8.20.5600, na qual o acusado foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Registrou, ainda, que, nos referidos autos, consta Relatório de Investigação Policial demonstrando que o denunciado utilizava, à época dos fatos, perfis na rede social Instagram, intitulados @jarllyson_silva e @pvd_jm084, para comercializar substâncias entorpecentes. Com o intuito de divulgar a atividade ilícita, publicava imagens de entorpecentes (aparentemente maconha, cocaína e loló), bem como de instrumentos típicos da traficância, acompanhadas de expressões como “vem para loja tem”, “vem pra loja”, “tô vendo o tamanho do desmantelo” e “pode começar ou tá certo”, evidenciando, de forma inequívoca, a prática delituosa. Relatou, ademais, que o próprio acusado, embora tenha permanecido em silêncio quando interrogado pela autoridade policial nos presentes autos, confessou, no âmbito da mencionada ação penal, que “na…

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