Processo 0803988-36.2024.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803988-36.2024.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803988-36.2024.4.05.8000 APELANTE: FLAVIO BISPO DA ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO - AL9692 ADVOGADO do(a) APELANTE: IVAN NEY NUNES SANTOS - AL9659-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. PPP E LTCAT INIDÔNEOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GERENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/07/1988 a 28/02/1991, 01/10/1991 a 30/05/2003 e 01/06/2003 a 14/12/2023, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ao fundamento de insuficiência probatória quanto à exposição a agentes nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de determinação de prova pericial ou testemunhal; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento de tempo especial nos períodos indicados, mediante comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito, inclusive a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos do art. 373, I, do CPC. A produção de prova de ofício constitui faculdade do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, não configurando nulidade a sua não realização quando o conjunto probatório é considerado suficiente para o convencimento judicial. O reconhecimento de tempo especial deve observar o princípio do tempus regit actum, exigindo, conforme o período, enquadramento por categoria profissional ou comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, com base na legislação previdenciária aplicável. O enquadramento por categoria profissional, admitido até 28/04/1995, exige comprovação inequívoca do exercício da atividade prevista nos decretos regulamentares, não sendo suficiente a mera denominação do cargo sem descrição das funções. A validade do PPP e do LTCAT depende de sua elaboração por profissional legalmente habilitado, sendo comprometida quando o responsável técnico não possuía registro profissional à época dos registros ambientais. A assinatura do PPP pelo próprio segurado, na condição de representante da empresa, compromete a imparcialidade e a credibilidade do documento. O exercício de funções gerenciais ou de direção empresarial enfraquece a alegação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, exigindo prova robusta em sentido contrário, não produzida nos autos. A ausência de comprovação idônea da exposição a agentes nocivos inviabiliza o reconhecimento da especialidade do labor, bem como a concessão do benefício previdenciário pretendido. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. 12. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantido o critério adotado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §§2º e 3º, do CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, 85, §11, e 98, §§2º e 3º; Lei nº…

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