Processo 0803990-58.2024.4.05.8500
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803990-58.2024.4.05.8500 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MARIA DA CONCEICAO MONTALVAO COSTA CARVALHO ADVOGADO do(a) APELADO: EMANOEL ALESANDRO DA CRUZ SAMPAIO LOPES - SE5793 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. RESGATE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu o direito da parte autora à isenção de imposto de renda incidente sobre valores recebidos de plano de previdência privada, em razão de moléstia grave. 2. Os embargos de declaração se prestam apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão, bem como a corrigir erro material, nos termos do disposto no art. 1.022, acima transcrito. Tampouco pode o juiz, mediante provocação da parte por meio desta via, conferir efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva da sentença, a não ser que o saneamento dos vícios ocasione a aplicação deste efeito. Demais disso, "o órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos da parte, podendo deixar de analisar alguns quando a apreciação dos demais der ensejo à formação do seu convencimento" (TRF5 - PROCESSO: 20088200010205001, APELREEX24059/01/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, PUBLICAÇÃO: DJE 11/07/2013 - Página 241). 3. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. A decisão enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia posta em julgamento, inclusive quanto à possibilidade de incidência da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 sobre valores provenientes de previdência privada. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo colegiado, sendo inadequados quando utilizados com a finalidade de promover o rejulgamento do mérito da causa. 4. Com efeito, verifica-se que a embargante busca apenas rediscutir matéria já devidamente apreciada, com efeito de modificar o posicionamento assumido por esse Colegiado, o qual segundo entendimento dominante, e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação pela estreita via dos embargos de declaração. Tal desiderato deve ser tratado pelas vias recursais próprias 5. Embargos de declaração desprovidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803990-58.2024.4.05.8500 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MARIA DA CONCEICAO MONTALVAO COSTA CARVALHO ADVOGADO do(a) APELADO: EMANOEL ALESANDRO DA CRUZ SAMPAIO LOPES - SE5793 RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CLÁUDIO KITNER (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se, na origem, de ação declaratória de isenção de imposto de renda por moléstia grave (Doença de Parkinson) sobre valores resgatados de previdência privada VGBL, com pedido de repetição de indébito. A parte autora argumentou, em síntese, que o resgate integral de plano VGBL por portador de moléstia grave está abrangido pela isenção do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. O Juízo a quo julgou procedentes os…
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