Processo 0803990-94.2024.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803990-94.2024.4.05.8100 APELANTE: FRANCISCO GEORNES PEIXOTO SALDANHA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO SAMPAIO PONTES - CE46459 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO LEITAO MEDEIROS - PB25109 ADVOGADO do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. PROVA DE TÍTULOS. ALEGAÇÃO DE FALHA EM SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA. NÃO CONVOCAÇÃO PARA ETAPA. INUTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reabertura de prazo para envio de documentos na fase de prova de títulos de concurso público regido pelo Edital nº 03/2023 - EBSERH/NACIONAL. 2. Na origem, o autor alegou impossibilidade de envio dos documentos em razão de falha sistêmica na plataforma da banca organizadora. A sentença concluiu pela ausência de prova da falha, reconheceu a presunção de legitimidade dos atos administrativos e apontou conduta desidiosa do candidato, condenando-o ao pagamento de honorários, com suspensão da exigibilidade. 3. A parte apelante defende, em síntese, a possibilidade de utilização de prova emprestada, notadamente, a validade da ata notarial apresentada, registrada por terceiro, a inversão do ônus probatório e a incidência dos princípios da razoabilidade, eficiência e isonomia, sobretudo diante da existência de decisões favoráveis a outros candidatos em situações semelhantes. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja reaberto o prazo para envio dos títulos. Não foram apresentadas contrarrazões. 4. Cinge-se a controvérsia na verificação da existência de falha no sistema eletrônico do concurso, apta a justificar a reabertura do prazo para envio de títulos. 5. Embora o apelante sustente a existência de instabilidade na plataforma, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre, de forma individualizada, a tentativa frustrada de envio dos documentos. Não foram apresentados registros de acesso, capturas de tela, protocolos, mensagens de erro ou qualquer outro meio idôneo capaz de evidenciar que o autor efetivamente tentou cumprir a exigência editalícia e foi impedido por falha do sistema. 6. A ata notarial juntada aos autos, embora constitua meio de prova admitido, limita-se a registrar situação genérica, não sendo suficiente para demonstrar a ocorrência do problema no momento específico em que o apelante tentou realizar o envio. Do mesmo modo, a prova emprestada e os relatos de terceiros não suprem a necessidade de comprovação concreta da situação individual vivenciada pelo autor. 7. Embora não se desconheça a existência de múltiplas demandas judiciais relativas ao mesmo certame, com alegações semelhantes de instabilidade do sistema, a similitude abstrata entre alegações não substitui a comprovação específica do prejuízo individual, sobretudo em matéria de concurso público, em que a intervenção jurisdicional deve observar estritamente os fatos efetivamente comprovados nos autos. 8. Competia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme regra do art. 373, I, do CPC, consistente na efetiva tentativa de envio da documentação e na superveniente impossibilidade de conclusão do procedimento por falha sistêmica. Ausente tal…
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