Processo 0803991-72.2024.8.10.0060
TJMA • Apelação Cível
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0803991-72.2024.8.10.0060 APELANTE: DIANA CARLA COSTA ARAUJO PEREIRA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/MA 10502-A APELADO: SERASA S.A. ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE 21449-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Notificação prévia realizada por e-mail. Validade. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e de exclusão de anotação em cadastro de inadimplentes, sob o fundamento de que a notificação prévia foi realizada por e-mail. 2. O autor alegou que não foi notificado por meio físico, conforme exigido pelo art. 43, § 2º, do CDC. A ré comprovou o envio eletrônico para endereço cadastrado pela consumidora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia, enviada exclusivamente por e-mail ao endereço informado pelo consumidor, é válida para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a notificação por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e o recebimento, interpretando o art. 43, § 2º, do CDC à luz da realidade tecnológica atual. 5. Consta nos autos prova documental de envio da notificação para o e-mail cadastrado pelo próprio consumidora. 6. Ausente impugnação específica quanto à titularidade do e-mail, a alegação de invalidade da notificação não se sustenta. 7. Não configurado ato ilícito. Inexistente o dever de indenizar. Sentença mantida. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É válida a notificação prévia de inscrição em cadastro de inadimplentes realizada por meio eletrônico, desde que comprovado o envio ao contato fornecido pelo consumidor. 2. A ausência de impugnação quanto à titularidade do e-mail informado impede o reconhecimento de irregularidade na comunicação.” ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CC, art. 188, I; CPC, art. 373, incs. I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2092539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.09.2024, DJe 26.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Relatora. Acompanharam o voto da Relatora os Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira e Tyrone José Silva. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos cinco dias do mês de maio do ano de Dois Mil e Vinte e Seis. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta por DIANA CARLA COSTA ARAUJO PEREIRA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon que, nos autos da ação de indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de SERASA S.A., julgou improcedentes os pedidos da inicial. Em sua exordial, a autora, ora apelante, alegou que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes sem a devida notificação prévia, em violação ao art.…
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