Processo 0803991-93.2024.8.10.0053
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803991-93.2024.8.10.0053 1ºAPELANTE/2º APELADO: ASPECIR PREVIDÊNCIA ADVOGADO(A): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180, MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975-A 1ºAPELADO/ 2º APELANTE: ANTONIO FERNANDES DE MACEDO ADVOGADO(A): JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ASPECIR PREVIDÊNCIA, bem como de apelação adesiva manejada por ANTONIO FERNANDES DE MACEDO, ambos em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Franco/MA, nos autos da ação de procedimento comum que versa sobre declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de alegada cobrança indevida de seguro não contratado. A decisão recorrida, lançada ao id 53681456, julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de contratação válida do serviço securitário denominado “ASPECIR PREVIDÊNCIA”, sob o fundamento de que a requerida não logrou êxito em comprovar a anuência do autor à contratação. Assentou o magistrado sentenciante que a cobrança de produto não solicitado configura prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, além de caracterizar falha na prestação do serviço. Em consequência, condenou a parte ré: (i) à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária e juros conforme os parâmetros delineados na sentença; e (iii) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (id 53681457) , a parte ré/apelante ASPECIR PREVIDÊNCIA sustenta, em síntese, (i) a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que houve apenas um único desconto no valor de R$ 79,00, incapaz de gerar abalo significativo; (ii) que o fato não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano; (iii) a desproporcionalidade do quantum fixado a título de danos morais; (iv) a ausência de prova de prejuízo extrapatrimonial; e (v) a necessidade de reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, a redução da indenização. Por sua vez, a parte autora/apelante adesiva ANTONIO FERNANDES DE MACEDO interpôs apelação adesiva (id 53681465) , na qual aduz, em síntese, (i) que restou incontroversa a cobrança indevida de seguro não contratado; (ii) que a conduta da ré revela prática abusiva agravada pela vulnerabilidade do consumidor; (iii) que os descontos indevidos impactaram sua subsistência, por tratar-se de pessoa idosa que aufere renda mínima; e (iv) que o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se insuficiente, requerendo, ao final, a majoração do quantum indenizatório. Foram apresentadas contrarrazões pelo autor/apelado ANTONIO FERNANDES DE MACEDO (id 53681464). É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática o apelo, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. Em síntese, a discussão dos autos está no exame da legalidade por um produto não contratado, denominado “ASPECIR…
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