Processo 0803992-10.2023.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803992-10.2023.4.05.8000 APELANTE: UNIAO FEDERAL e outros ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO JATOBA DE SOUZA - AL18455 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL18526 APELADO: ANA FABYOLLA GALINDO VENTURA e outros ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO JATOBA DE SOUZA - AL18455 ADVOGADO do(a) APELADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICULAR. ABATIMENTO PREVISTO NO ART. 6º-B, II, DA LEI N.º 10.260/2001. FIES. PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 06 DE 2020. PRAZO FINAL DO BENEFÍCIO 31/12/2020. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos por Particular em face de acórdão, proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da Particular e julgou prejudicado a apelação da União. 2. Alega a embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto à jurisprudência do STF, que autorizou a aplicação prospectiva de normas não fiscais com vigência atrelada ao período de eficácia ao Decreto Legislativo n. 06/2020; quanto à Portaria MS n. 913, que declarou o encerramento da emergência sanitária decorrente do novo coronavírus em 22/05/2022; e quanto à finalidade do abatimento (art. 5º da LINDB) de estimular profissionais que financiam o seu curso de medicina pelo FIES "acorram ao sistema público de saúde enquanto perdurar a emergência sanitária decorrente do novo coronavírus". 3. A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. 4. Não assiste razão à embargante, uma vez que o acordão embargado foi claro ao destacar que "o art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001 é norma excepcional, que produziu seus efeitos enquanto perdurou o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional" e que apesar de restar inconteste que a Pandemia perdurou até momento posterior, não houve prorrogação formal do prazo, a concessão do benefício de abatimento de 1% no saldo devedor do financiamento por mês trabalhado no combate à Covid-19, que findou 31.12.2020, conforme estipulado no Decreto nº 06 de 2020. 5. Inclusive, o acórdão, aqui combatido, esclareceu que: "A pretensão da parte impetrante de prorrogar esse marco até maio de 2022, com base na Portaria ministerial que instituiu a emergência sanitária, não encontra amparo no texto da lei, que vincula o benefício ao estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6/2020, e não à emergência sanitária reconhecida por Portarias infralegais." 6. A matéria trazida nos embargos em nada demonstra omissão, tratando-se de mera rediscussão da matéria já esgotada quando do julgamento da apelação. 7. Não se deve confundir acórdão omisso com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse da parte embargante. Assim como não se caracteriza como acórdão omisso aquele em que resta ausente de menção explícita a dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente a apreciação da questão jurídica envolvida para que tenha havido pleno exame da lide, inclusive para fins de prequestionamento para acesso à instância extraordinária. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de…
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