Processo 0803992-16.2025.8.18.0152
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0803992-16.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA JANUARIA DE CARVALHO SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado relatório, por aplicação do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, por tratar-se de matéria eminentemente de direito. Tratando-se de controvérsia estritamente jurídica, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento prevista nos artigos 27 e seguintes da Lei nº 9.099/95, sendo cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra. Tal providência, ressalte-se, não configura qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa, na medida em que os autos já se encontram devidamente instruídos com os elementos necessários à solução da lide. Feito esses esclarecimentos, passo as preliminares. Inicialmente, quanto à preliminar de justiça gratuita. Considerando que, na presente fase processual, não há exigência de recolhimento de custas, taxas ou outras despesas processuais, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, eventual análise acerca da concessão do benefício mostra-se desnecessária neste momento processual. Da ausência do interesse de agir. Rejeito a preliminar suscitada. Considerando que não se exige o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso à Justiça, sob pena de grave violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CRFB. Da conexão, fracionamento de ações e reunião de processos. Também entendo que não deve prosperar. Embora se trate de ações que envolvem as mesmas partes, os contratos discutidos são diversos, o que afasta a identidade de pedidos e de causas de pedir exigida pelo art. 55 do CPC. Dessa forma, indefiro o pedido de reunião dos processos ou de reconhecimento de conexão. Do mérito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados, sob a alegação de contratação indevida de empréstimo consignado. A parte autora sustenta que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, ocasião em que identificou a existência do empréstimo consignado nº 472173022, cuja contratação afirma não ter realizado, tampouco autorizado. Em sua defesa (ID 94065399), a instituição financeira requerida sustenta a regularidade da contratação, sobre o argumento da validade da contratação firmado por meio de assinatura digital (captura biométrica). Pois bem. O ponto controvertido da demanda se restringe à verificação da regularidade da contratação do empréstimo, bem como à apuração de eventual falha na prestação do serviço por parte da requerida. Após análise dos autos, constata-se que a ré não apresentou o instrumento contratual ou qualquer documento que comprove de forma inequívoca a anuência da parte autora à contratação. Ressalta-se, que o documento de ID 94065401, por si só, não se mostra suficiente para demonstrar a efetiva contratação pela demandante. Diante disso, verifica-se a ausência de prova robusta quanto à efetiva celebração do contrato de mútuo objeto da presente demanda, razão pela qual resta…
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