Processo 0803992-28.2025.8.10.0026

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803992-28.2025.8.10.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803992-28.2025.8.10.0026 APELANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADAS: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JÚNIOR (OAB/MA 14547-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI 2338-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, de lavra do magistrado Tonny Carvalho Araújo Luz, nos autos da ação anulatória de cobrança de tarifa bancária cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais. Encerrada a instrução processual, a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que os descontos realizados a título de anuidade de cartão de crédito encontram respaldo em contratação pretérita, destacando que os débitos vinham sendo efetuados desde abril de 2022 sem insurgência administrativa da autora, circunstância que fragiliza a alegação de desconhecimento da contratação. Pontuou, ademais, que houve o estorno administrativo dos valores questionados, no montante de R$ 115,52, bem como o cancelamento da função crédito do cartão, o que acarretou a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restituição. Por fim, concluiu pela inexistência de dano moral indenizável, por entender que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, que os descontos realizados em sua conta bancária são indevidos, porquanto não houve contratação do cartão de crédito que ensejou a cobrança da anuidade; afirma que inexiste nos autos qualquer prova de solicitação, recebimento ou utilização do referido cartão; alega que a conduta da instituição financeira configura prática abusiva, nos termos do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 532 do STJ; defende a ocorrência de dano moral indenizável, sobretudo em razão dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar; aduz, ainda, a ocorrência de desvio produtivo do consumidor; e pugna, ao final, pela reforma integral da sentença, com a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como à restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de custas e honorários advocatícios. Contrarrazões à apelação (ID 54922598). Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da…

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