Processo 0803992-65.2023.8.14.0065

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803992-65.2023.8.14.0065
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803992-65.2023.8.14.0065 APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: LIONICE SOARES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. contra acórdão que, em apelação cível, manteve a procedência dos pedidos de nulidade de empréstimo consignado fraudulento, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, alegando omissão quanto à compensação de valores supostamente disponibilizados, bem como contradição e omissão quanto à forma de restituição dos valores descontados, além de pleitear prequestionamento e efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à compensação de valores e à forma de repetição do indébito; (ii) estabelecer se os embargos possuem caráter protelatório a justificar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da repetição do indébito, aplicando o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme a orientação do STJ no EREsp 1.413.542/RS, inclusive quanto à modulação temporal. 5. O julgado também analisou a impossibilidade de compensação, pois o banco não comprovou a efetiva disponibilização e utilização dos valores pela parte autora, ônus que lhe incumbia. 6. A alegação de omissão revela mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 7. A reiteração de argumentos já apreciados evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, em afronta aos deveres de boa-fé processual. 8. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que embargos de declaração não servem para reexame da matéria já decidida, autorizando a imposição de multa quando utilizados com finalidade protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as teses suscitadas. 3. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscussão do julgado configura caráter protelatório e autoriza a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 5º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6968/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 18.10.2022; STF, RE 1377479 AgR-ED, Rel. Min. André Mendonça, j. 14.10.2024; STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 963.932/BA, Rel. Min. Humberto Martins, j. 06.09.2017; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.03.2021. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, tudo nos termos do voto do Desembargador relator. Plenário Virtual da Terceira Turma de…

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