Processo 0803993-18.2025.8.15.0141

TJPB • Mandado de Injunção

Tribunal
Número CNJ
0803993-18.2025.8.15.0141
Classe
Mandado de Injunção
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0803993-18.2025.8.15.0141 CLASSE: MANDADO DE INJUNÇÃO (118) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] PARTE PROMOVENTE: Nome: SINDSAUDE - SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E DE COMBATE AS ENDEMIAS DA MICRORREGIAO 89 Endereço: Av. Venâncio Neiva, nº. S/N, SN, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado do(a) IMPETRANTE: DAMIAO GUIMARAES LEITE - PB13293 PARTE PROMOVIDA: Nome: LEOMAR JÂNIO DE MEDEIROS MAIA Endereço: Rua Conego José Viana, 107B, Centro, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Nome: MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ Endereço: CONEGO JOSE VIANA, 107, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) IMPETRADO: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Injunção Coletivo impetrado pelo SINDSAERC – SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DE CATOLÉ DO ROCHA E REGIÃO em face de ato omissivo atribuído ao PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ/PB, figurando o próprio MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ/PB como pessoa jurídica interessada. A entidade sindical busca o reconhecimento da mora legislativa municipal quanto à regulamentação do adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate às endemias (ACE) que desempenham suas funções expostos a agentes nocivos. Em sua petição inicial de ID 119342029 (ID 119342031), a parte impetrante sustenta que os servidores substituídos laboram em condições precárias, sujeitos a riscos físicos, químicos e biológicos de forma habitual e permanente. Afirma que realizou perícia técnica nos locais de trabalho, a qual gerou laudo indicativo de agentes prejudiciais em graus mínimo, médio e máximo. Alega que, apesar de o direito ao adicional de insalubridade estar previsto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, e de a Lei Federal nº 11.350/2006 remeter à lei local a disciplina da vantagem, o Município de Belém do Brejo do Cruz/PB permanece inerte na edição da norma regulamentadora, inviabilizando o exercício do direito pelos profissionais. Determinado o cumprimento do art. 5º da Lei nº 13.300/2016, ordenando a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e a ciência do órgão de representação judicial do ente público (ID 121765081). Os mandados foram expedidos em 03/09/2025 (IDs 122721221 e 122721222). Certificou-se que a intimação do representante legal do Município, Sr. Leomar Jânio de Medeiros Maia, foi realizada via aplicativo de mensagens (WhatsApp) em 19/09/2025, com confirmação expressa de recebimento (ID 123690620 e ID 123690621). Apesar de devidamente notificada, a autoridade coatora não apresentou informações no prazo legal, tendo a serventia judiciária certificado o decurso de prazo em 04/10/2025 (Mov. 284486745). Diante da revelia, os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação, conforme despacho de ID 124627334. Registre-se, contudo, que antes da conclusão final, o juízo de origem declinou da competência para o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) por entender que a competência para julgar mandado de injunção contra Prefeito seria originária do Tribunal Pleno, conforme decisão de ID 128620379. Remetidos os autos à Instância…

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