Processo 0803993-80.2025.8.19.0052

TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0803993-80.2025.8.19.0052
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0803993-80.2025.8.19.0052 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: SEVERINO ALVES CABRAL, MARIA HELENA DOS SANTOS CABRAL RÉU: MUNICIPIO DE ARARUAMA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se deAÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por SEVERINO ALVES ESTADO DO RIO DE JANEIRO CABRAL(falecido no curso do processo, tendo sua viúva MARIA HELENA DOS SANTOS CABRALse habilitado posteriormente)em face do MUNICÍPIO DE ARARUAMA/RJ e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Em síntese,narra a inicial que: o autor foi submetido à cirurgia no Hospital de Ipanema, retirando totalmente parte da orelha direita devido ao carcinoma de pele e outras áreas da face; Nesta ocasião foi realizada biópsia, com margens livres, porém, Após exames, a tomografia revelou linfonodos na região do pescoço, sendo constatado que o autor possui (linfonodomegalia) e linfonodos cervicais, com metástase na região do pescoço e cabeça o que dificulta o autor até se alimentar, dentre outras patologias; o autor foi encaminhadopara realizar umacirurgia, masse passaram mais de 120 dias e o Hospital não fez a regulação para acolher o quadro clínico do autor. Ao final, aduz que caso não consiga vaga para um centro de tratamentooncológicode cabeça e pescoço e não receba o tratamento adequado de forma imediata poderá vir a óbito. Por isso, requera confirmação da tutela para determinar que os Réus providenciem, imediatamente, a vaga para tratamento e a internação do Autor em um "centro de tratamento oncológico de cabeça e pescoço", bem como a remoção do Autor de sua residência em transporte adequado a seu quadro clínico (UTI/CTI móvel), (I) vaga para tratamento e internação da rede pública municipal ou estadual de saúde, adequado para a recuperação do Autor, bem como forneçam todo o tratamento, exames, procedimentos e medicamentos necessários ao restabelecimento de sua saúde, e, (II) em caso de inexistência de vagas ou de qualquer outro fator que inviabilize a remoção para a rede pública, pede e requer a transferência para qualquer hospital particular, a expensas dos Réus, apto a prestar o tratamento adequado para a recuperação do Autor até o seu completo restabelecimento.Ao final, também requer R$ 50.000,00 pelos danos morais. Id 195291701 - Deferida a J.G e a tutelapara determinar que os réus providenciem, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a vaga para tratamento e a internação do Autor em um CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO DE CABEÇA E PESCOÇO, bem como a remoção do Autor de sua residência em transporte adequado a seu quadro clínico (UTI/CTI móvel). Ainda, deverão os réusfornecertodo o tratamento, exames, procedimentos e medicamentos necessários ao restabelecimento de sua saúde. Id 197590990 - Em sua contestação,no mérito,o Estado aduz sobrea necessidade de respeito à fila de espera para realização de tratamento médico, a ilegalidade da realização de tratamento médico em unidade privada de saúde,aprevisão na lei 8.080/90 de participação complementar da iniciativa privada quando a rede pública de saúde for insuficientee a irrazoabilidade da multa cominatória. Id198096928 - Em sua contestação, o Município aduz sobre a ilegalidade do custeio do tratamento em unidade privada de saúde, o princípio daisonomia, a ilegalidade do custeio do tratamento em rede privada, a ausência de previsão…

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