Processo 0803995-14.2020.8.10.0040

TJMA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0803995-14.2020.8.10.0040
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0803995-14.2020.8.10.0040 Demandante: AMAZONAS DO BRASIL COM. E REPRESENTACAO LTDA Advogado(a) do(a) demandante: Advogados do(a) AUTOR: ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245-A, HIANE KAROLINE MOURA SILVA - MA27186, HILDOMAR SANTOS SILVA - MA11162-A, LINDEIJANE DE MOURA SILVA - MA27201 Demandado(a): GIRO FORTE TRANSPORTES LTDA - ME Advogado(a) do(a) demandado(a): SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por AMAZONAS DO BRASIL COM. E REPRESENTAÇÃO LTDA em face de GIRO FORTE TRANSPORTES LTDA - ME. A petição inicial (Id. 29239784) sustenta que a autora é credora da ré na importância de R$ 1.287,17 (um mil, duzentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos), decorrente da venda de produtos (filtros e óleos lubrificantes). Alega que os títulos (boletos bancários) vinculados às Notas Fiscais eletrônicas não foram quitados em seus respectivos vencimentos. Instruiu a inicial com Notas Fiscais e Boletos (Ids. 29239788, 29239789 e 29239791) e Planilha de Débito (Id. 29239792). Citada por edital (Id. 124104792), a parte ré manteve-se inerte, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial. A Curadora Especial apresentou Embargos Monitórios (Id. 141270677), contestando o feito por negativa geral, com fulcro no art. 341, parágrafo único, do CPC, sustentando a ausência de prova inequívoca do direito autoral. Houve réplica (Id. 147553430), na qual o autor reforçou a liquidez e certeza do crédito através da documentação acostada. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado do mérito (Ids. 157318169 e 158305039). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido cinge-se à existência do débito e à validade da prova escrita para fins de constituição de título executivo judicial. A ação monitória é o instrumento colocado à disposição do credor de quantia certa que possua prova escrita sem eficácia de título executivo (Art. 700, CPC). No caso em tela, a autora instruiu o feito com Notas Fiscais acompanhadas dos respectivos boletos bancários (Ids. 29239788 a 29239791). Embora a Defensoria Pública tenha exercido a faculdade da negativa geral (Art. 341, parágrafo único, CPC), tal modalidade de defesa, se por um lado afasta os efeitos da revelia, por outro não possui o condão de anular a força probatória dos documentos apresentados pelo autor quando estes são verossímeis e não contrapostos por prova em contrário. A prova documental apresentada é robusta. As Notas Fiscais identificam os produtos, valores e a destinatária (Giro Forte Transportes). A ausência de comprovante de entrega de mercadoria, embora ponto comum de debate, em sede de ação monitória, é suprida pela "prova escrita" que demonstre a relação comercial, cabendo ao embargante o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, CPC), o que não ocorreu. Quanto aos encargos: 1.Correção Monetária: Incide desde o vencimento de cada obrigação, visando a preservação do valor da moeda (Art. 389, CC). 2.Juros de Mora: Tratando-se de obrigação positiva e líquida com termo certo, a mora é ex re, fluindo os juros a partir do vencimento de cada parcela, à taxa de 1% ao mês (Art. 397 e 406 do CC c/c Art. 161, § 1º do CTN). Em destaque: APELAÇÃO. AÇÃO…

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