Processo 0803995-37.2025.8.18.0033

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803995-37.2025.8.18.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Piripiri
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803995-37.2025.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] APELANTE: DOMINGOS ERNALDO DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE / SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2. A determinação de emenda da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1198, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir, de forma fundamentada e razoável, a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 3. Descumprida a determinação judicial de emenda, mostra-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito 4. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por DOMINGOS ERNALDO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou indeferida a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado entendeu que a demanda apresentava indícios de litigância predatória e que a parte autora, embora intimada para emendar a inicial mediante juntada de extratos bancários e esclarecimento acerca do recebimento dos valores do empréstimo questionado, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, motivo pelo qual reconheceu a impossibilidade de prosseguimento regular do feito. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a exigência de apresentação de extratos bancários implicou indevida redistribuição do ônus da prova em seu desfavor, sustentando que o documento essencial para a controvérsia seria o contrato supostamente firmado, cuja apresentação deveria ser atribuída à instituição financeira. Argumenta que é pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, fazendo jus à inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. Defende que a determinação judicial dificultou o acesso à Justiça, invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí e de outros tribunais acerca da desnecessidade de juntada prévia dos extratos bancários e requer a reforma integral da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios. Nas contrarrazões, a parte apelada…

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