Processo 0803996-91.2026.8.18.0031
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803996-91.2026.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: IDALINA IZABEL DE CARVALHO MEDEIROS REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Idalina Izabel de Carvalho Medeiros, representada por sua procuradora Sueli Sousa, em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., na qual a autora — pessoa idosa com 101 (cento e um) anos de idade — alega ter sofrido interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora por aproximadamente 10 (dez) dias, com violação do dever de continuidade do serviço público essencial e ofensa à dignidade da pessoa humana, especialmente em razão de sua condição etária. A petição inicial postula, em sede preliminar, a gratuidade da justiça (art. 98 do Código de Processo Civil) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Invoca, ainda, expressamente, a proteção prioritária à pessoa idosa (art. 230 da Constituição Federal e Lei nº 10.741/2003). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise deste momento processual restringe-se às providências de saneamento prévio à audiência de conciliação e à formação do contraditório. Quanto à gratuidade da justiça, a declaração de hipossuficiência apresentada pela autora — pessoa natural, idosa, em condição de vulnerabilidade etária especial — goza da presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sem que existam, nos autos, elementos a infirmá-la. Quanto à prioridade processual, a autora — com 101 (cento e um) anos de idade — enquadra-se cumulativamente no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, e nos arts. 71 e 71, § 1º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), este último com a prioridade especial conferida às pessoas com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos. A providência é admitida de ofício e independe de pedido expresso, ainda que, no caso, conste invocação direta do regime protetivo na petição inicial. Quanto à inversão do ônus da prova, a apreciação do pedido fica reservada à decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, III, do Código de Processo Civil), oportunidade em que se examinará a presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor à luz do contraditório formado. Quanto à audiência de conciliação, encontra-se caracterizada a hipótese do caput do art. 334 do Código de Processo Civil, devendo ser designada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, com observância das antecedências mínimas legais (30 dias entre a designação e a audiência; 20 dias entre a citação e a audiência). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1 DEFIRO à autora o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.2 DEFIRO a prioridade processual, com fundamento no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, e nos arts. 71 e 71, § 1º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) — sendo aplicável, no caso, a prioridade especial reservada às pessoas com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos —, devendo a Secretaria proceder às anotações e identificações necessárias no…
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