Processo 0803997-19.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803997-19.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0803997-19.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Cacimbinhas - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravado: José Vicente Filho - 'DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão interlocutória (fls. 109/111 - processo de origem) proferida pelo Juízo de Direito - Vara Único Ofício de Cacimbinhas, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, distribuídos sob o nº 0700402-83.2026.8.02.0006, decisão que restou assim delineada: [] Do pedido de inversão do ônus da prova: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso. Não há qualquer outra exigência no CDC sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao vulnerável e leigo consumidor. Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo. Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do autor, sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor dele, para que o réu junte aos autos contrato e faturas correspondentes [] Em breve síntese, defende a parte agravante que a decisão recorrida merece reforma, sob o argumento de que não é aplicável ao caso o inciso VIII, do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a faculdade do juiz determinar, atendidos os requisitos declinados no dispositivo legal, para fins de determinar a inversão do ônus da prova, por não haver hipossuficiência da Agravada. Entende que a decisão foi genérica e impôs prova negativa conclui-se que não há nos autos elementos que permitam concluir pela verossimilhança dos fatos articulados na inicial, tão pouco a hipossuficiência da Agravada, de modo que a inversão do ônus probatório não deve…

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