Processo 0803997-28.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803997-28.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO OSORIO ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO SOCORRO OSORIO ANDRADE em face do BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que passou a sofrer descontos indevidos e não autorizados em sua conta bancária, identificados sob a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” com valores lançados de forma aleatória e recorrente, conforme demonstram os extratos bancários ora acostados. Sustenta que desconhece a origem e o fundamento de tais cobranças, pois jamais celebrou qualquer contrato com a instituição financeira demandada que legitimasse os referidos débitos. Afirma que diante dos descontos recorrentes, a autora chegou a comparecer à agência bancária a fim de buscar esclarecimentos e providências, mas sequer foi devidamente assistida. O atendente limitou-se a informar que tais cobranças seriam “procedimento padrão” do banco, o que colide frontalmente com a normativa vigente e demonstra a completa ausência de transparência nas relações contratuais estabelecidas. Requer seja julgada totalmente procedente a presente ação, declarando a inexistência dos débitos, com a repetição do indébito e indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos (ID nº 79321295 e ss). Através do despacho de ID nº 89816958, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e determinada a citação da parte ré para apresentar sua defesa. O banco requerido apresentou contestação (ID nº 92086086), acompanhada de documentos. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança. Ao final, requer seja a ação julgada totalmente improcedente. A Secretaria certificou a tempestividade da contestação, conforme certidão de ID nº 93437642. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 95151431). Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de…
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