Processo 0803997-61.2025.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803997-61.2025.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803997-61.2025.4.05.8000 AUTOR: LIVIA MARIA LINS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO SOARES FERREIRA - AL10531 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PORTARIAS MEC Nº 38. NOTA MÍNIMA. LEGALIDADE. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. ADMISSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CRITÉRIOS DIVERSOS. RAZOABILIDADE DA DISCIPLINA ADMINISTRATIVA. ESCASSEZ DOS RECURSOS PÚBLICOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por LIVIA MARIA LINS DE SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, em ação de procedimento comum, julgou improcedente o pedido, afastando a pretensão da autora à obtenção do financiamento sem submissão à nota de corte decorrente de critérios estabelecidos em atos infralegais do Ministério da Educação. 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) concluiu o ensino médio e, ao realizar o ENEM de 2024, obteve pontuação suficiente para atender aos requisitos legais previstos na Lei nº 10.260/2001, quais sejam média superior a 450 pontos e nota de redação acima de zero, além de comprovar renda familiar per capita inferior ao limite legal, mas não conseguiu acesso ao FIES em razão da imposição de nota de corte decorrente de limitação de vagas; 2) embora preencha integralmente os requisitos legais para o financiamento estudantil, foi impedida de obtê-lo em razão de exigências instituídas por meio das Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021, que criaram critério classificatório concorrencial baseado na nota do ENEM, não previsto na legislação de regência; 3) tais portarias inovaram indevidamente no ordenamento jurídico, extrapolando o poder regulamentar da Administração Pública, uma vez que a Lei nº 10.260/2001 não estabelece limitação de vagas nem critério de seleção baseado em desempenho comparativo entre candidatos; 4) o sistema concorrencial criado pelos atos infralegais viola o princípio da legalidade, pois impõe requisito restritivo não autorizado por lei, restringindo o acesso ao financiamento estudantil; 5) as referidas portarias também são inconstitucionais por violarem os princípios da isonomia e do acesso à educação, na medida em que transformam o FIES - originalmente concebido como política pública de inclusão - em mecanismo seletivo excludente, favorecendo candidatos com melhores condições socioeconômicas; 6) o FIES, por possuir natureza de financiamento reembolsável, não implica prejuízo ao erário, sendo desarrazoada a negativa de acesso quando preenchidos os requisitos legais, sobretudo diante da existência de vagas ociosas no programa, conforme dados indicados nos autos (inclusive gráfico demonstrativo constante do documento, apontando elevado percentual de vagas não preenchidas); 7) a concessão do financiamento possui natureza vinculada, de modo que, atendidos os requisitos legais, a Administração não poderia negar o benefício com base em critérios não previstos em lei; 8) há redução indevida do direito ao acesso à educação superior, em afronta aos arts. 6º e 205 da Constituição Federal, bem como ao princípio da vedação ao retrocesso social; 9) o baixo quantitativo de vagas ofertadas pelas instituições de ensino superior,…

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