Processo 0803998-03.2026.8.20.0000

TJRN • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0803998-03.2026.8.20.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0803998-03.2026.8.20.0000 Polo ativo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Advogado(s): Polo passivo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Advogado(s): Conflito Negativo de Competência N° 0803998-03.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Suscitante: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Suscitado: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Entre Partes: Auriete Ribeiro da Silva Bento Entre Partes: Ana Clara Silva Bento Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO ANTERIOR DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 235 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência instaurado entre a 1ª Vara e a 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, nos autos de ação de exoneração de alimentos, em razão de decisão declinatória fundamentada na suposta vinculação do feito ao Juízo que anteriormente processou ação de alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ação de exoneração de alimentos possui conexão e prevenção em relação à ação anterior que fixou os alimentos, a justificar a competência do mesmo Juízo que proferiu a decisão originária. III. RAZÕES DE DECIDIR As ações de exoneração de alimentos e a ação originária de alimentos possuem pedidos e causas de pedir distintos, inexistindo relação de conexão apta a modificar a competência. Não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias entre a ação originária de alimentos e a posterior ação de exoneração. A Súmula nº 235 do STJ incide no caso concreto, pois a ação de alimentos já foi julgada e finalizada, afastando eventual prevenção decorrente de conexão. O art. 55, § 3º, do CPC não autoriza a reunião dos processos quando um dos feitos já foi sentenciado. A competência do Juízo que processou a ação originária de alimentos não se prorroga automaticamente para ações autônomas de revisão ou exoneração alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito procedente. Tese de julgamento: A ação de exoneração de alimentos não possui conexão automática com a ação originária que fixou a obrigação alimentar. A inexistência de identidade entre pedidos e causas de pedir afasta a prevenção entre ação de alimentos e ação de exoneração. A Súmula nº 235 do STJ impede o reconhecimento de conexão quando um dos processos já foi julgado. A competência do Juízo que fixou alimentos não se perpetua para processar ações autônomas de exoneração alimentar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, caput e § 3º, e 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 235; TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0812353-36.2025.8.20.0000, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Tribunal Pleno, j. 12.12.2025, pub. 15.12.2025; TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0812357-73.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Tribunal Pleno, j. 17.10.2025, pub. 20.10.2025; TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0809842-02.2024.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, Tribunal Pleno, j. 25.10.2024, pub. 29.10.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em…

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