Processo 0803999-39.2024.8.10.0031
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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, ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0803999-39.2024.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): FERNANDO DE FARIAS SOUSA Advogados do(a) AUTOR: TAUANA JADNA RIBEIRO CARNEIRO - MA22627, WILLAME VIEIRA CARDOSO - MA22043 Réu (s): RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. Advogados do(a) REU: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO 1. Relatório O autor FERNANDO DE FARIAS SOUSA ajuizou a presente ação sob o procedimento comum contra a ré RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. (ID 126644123). Sustenta o demandante que possui conta de pagamento junto à ré e que, no dia 24 de maio de 2024, foi surpreendido com a subtração quase integral de seus saldos e economias familiares, que totalizavam o montante de dezenove mil, seiscentos e sete reais e dezesseis centavos, restando em sua carteira digital apenas a quantia de sete reais e dezesseis centavos (ID 126644123). Aponta que foram realizadas duas transferências eletrônicas via Pix, sem o seu consentimento, nos valores de dezoito mil e setecentos reais e de novecentos reais, além da contratação não autorizada de um empréstimo pessoal no valor de mil reais, também transferido via Pix para conta de terceiros (ID 126644123). Pugna pela condenação da ré na devolução em dobro dos valores subtraídos e ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de vinte mil reais (ID 126644123). A ré ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, que não ostenta a natureza jurídica de instituição financeira, devendo sua atuação ser limitada à de mera facilitadora de pagamentos (ID 146978547). No mérito, alegou a inexistência de defeito na prestação de seus serviços, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro como causa excludente de sua responsabilidade civil (ID 146978547). Argumentou também que adotou os procedimentos internos cabíveis de segurança e que inexiste dever de indenizar por danos morais, diante da ausência de ofensa aos direitos da personalidade (ID 146978547). O autor apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos constantes da petição inicial (ID 157686715). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 165991383), o autor se manifestou pleiteando o saneamento do processo, a aplicação definitiva da inversão do ônus da prova e a exibição de logs de acessos e históricos de transações, além de arrolar prova testemunhal (ID 168408905). A ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação, conforme certidão de inércia exarada pela secretaria judicial (ID 169734228). 2. Resolução das Questões Processuais Pendentes O processo encontra-se em ordem e as partes estão regularmente representadas em juízo. Não foram arguidas preliminares formais de nulidade ou de incompetência deste juízo. Quanto à alegação da ré de que atua como instituição de pagamento e não como banco comercial tradicional, tal aspecto constitui matéria afeita ao mérito da responsabilidade civil e será com ele apreciado, não impedindo o regular processamento do feito (ID 146978547). Presentes os pressupostos de constituição e de…
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